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Legislações Aplicáveis e Competências
LEI MUNICIPAL Nº 1.504/2013, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.
 
“Dispõe sobre a criação da Controladoria Geral no âmbito da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Bela Vista e estabelece outras providências”.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
 
Art. 1º - Em cumprimento ao determinado no artigo 74 da Constituição Federal, nos artigos 76 e 80 da Lei nº 4.320/64 e no artigo 43 da Lei Orgânica Municipal, fica criada no âmbito da Estrutura Administrativa do Município de Bela Vista-MS, a Controladoria Geral do Município.
 
Parágrafo único – A Controladoria Geral do Município será vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito, como órgão de assessoramento e tem como objetivo analisar e emitir parecer prévio fundamentado em processos administrativos relativos às despesas, licitações, empenhos prévios, prestação de contas, convênios, ajustes, acordos judiciais e extrajudiciais, consórcios, abertura de créditos suplementares e adicionais e ainda:
I – Assessorar a elaboração do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a proposta orçamentária do Município;
 
II – Orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta indireta e fundacional, visando ao controle, economicidade e racionalidade na utilização de recursos e bens públicos;
III – Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município;
 
IV – Elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito estudos propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública Municipal;
 
V – Elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito estudos e propostas que objetivem o incremento das receitas públicas municipais;
 
VI – Executar auditoria contábil, administrativa e operacional, junto aos órgãos da Administração Pública Municipal;
 
VII – Apoiar o Controle Externo no exercício de sua função institucional;
 
VIII – Orientar, acompanhar e fiscalizar as fases de execução da despesa, inclusive a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
 
IX – Emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e o balanço geral do Município;
 
X – Orientar, acompanhar e fiscalizar a execução da receita bem como as operações de crédito;
 
XI – Orientar, acompanhar e fiscalizar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios, as despesas correspondentes a prestação de contas;
 
XII – Orientar, acompanhar e fiscalizar os processos relativos aos atos de admissão e desligamento de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, inclusive as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal;
 
XIII – Orientar, acompanhar e fiscalizar a instrução de processos referente a compras, alienações, licitações e atos de aposentadoria.
 
Art. 2º - Para desempenho de suas atividades e finalidades dispostas no Parágrafo Único do art. 1º, a Controladoria Geral do Município se manifestará através de:
I – Relatório com análises, diagnósticos e recomendações;
 
II – Inspeção “in loco” para acompanhamento, fiscalização e orientação;
 
III – Instruções normativas, disciplinando e regulando a execução de atividades;
 
IV – Parecer escrito.
 
§ 1º - Poderá a Controladoria Geral do Município solicitar parecer escrito sobre assuntos específicos à Assessoria Jurídica, Engenheiros, Contador Geral, e aos demais profissionais que compõem a Administração Municipal.
 
§ 2º - Constitui obrigação do Órgão Controladoria Geral do Município a guarda da documentação, em via de uso exclusivo do Tribunal, relativamente a cada mês encerrado, em sala separada das unidades administrativas.
  
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as ações e atividades do Sistema de Controle Interno mediante decreto.
 
Art. 3º - Responderão solidariamente ao Ordenador de Despesa os membros da Controladoria Geral do Município pelas contas consideradas irregulares e por outros atos ilegais, exceto se os mesmos tiverem manifestado por escrito ao Chefe do Executivo ou ao Tribunal de Contas do Estado e solicitando providências ao tomarem conhecimento das ilegalidades.
 
Art. 4º - Ficam designados no quadro geral de funcionários do Município os seguintes cargos efetivos para comporem a Controladoria Geral do Município:
I – 03 (três) Analistas de Controle Interno;
 
II – 01 (um) Contador;
 
III – 03 (três) funcionários do quadro efetivo na área administrativa.
 
Art. 5º - Fica instituída a função de 01 (um) Coordenador Geral de Controle Interno de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, de recrutamento restrito ao quadro de servidores efetivos de analista de controle interno ou contador.
 
§ 1º - São atribuições do Coordenador Geral de Controle Interno:
I – Presidir os trabalhos do controle interno municipal;
 
II – Determinar providências e estabelecer contatos relacionados com as atividades do controle interno municipal;
 
III – Planejar, executar, coordenar e controlar as atividades da Controladoria Geral do Município.

Art. 6º - O Cargo de Analista de Controle Interno será preenchido por meio de concurso público através de provas e títulos, vedada a lotação de qualquer servidor com cargo comissionado ou contratado para desempenhar atividade na Controladoria Geral do Município.
 
Art. 7º - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser negado aos integrantes da Controladoria Geral do Município ora citados, no exercício das atribuições inerentes às atividades sob pena de responsabilidade administrativa.
 
§ 1º - Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dado tratamento especial, de acordo com o estabelecido no regulamento próprio.
 
§ 2º - O funcionário que exercer funções e atribuições na Controladoria Geral do Município deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de pareceres destinados à chefia imediata e do Prefeito Municipal.
 
Art. 8º - A Controladoria Geral do Município, dentro de suas atribuições, é facultado impugnar, mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal ou em desacordo com a classificação orçamentária do Orçamento do Município.
 
Art. 9º - Para efeitos de controle, deverão ser enviados a unidade ora criada, cópias de todos os atos emanados da Administração Municipal Direta e Indireta.
 
Art. 10º – A Controladoria Geral do Município, como órgão de assessoramento, ficará vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
 
Art. 11º – Revogam-se na sua totalidade as disposições contidas na Lei Municipal nº 1.369/2008, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.




 
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