- Lei Orgânica de Bela Vista
Art. 40 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta quanto à legalidade e economicidade, a exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 43 – Os Poderes Legislativo e Executivo manterão na forma integrada sistema de controle interno com a finalidade:
I – avaliar os cumprimentos das metas previstas no plano plurianual a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direitos privados;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do Município; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização da Câmara Municipal, sob pena responsabilidade solidária.
- Lei Complementar Municipal nº 014/2023
"Dispõe sobre a reorganização da estrutura institucional, das competências e plano de carreira da Controladoria Geral do Município, órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo, nos termos do disposto nos arts. 70 e 74 da Constituição Federal de 1988, e dá outras providências."
- Art. 74 da Constituição Federal de 1988
Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
- Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000)
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de Controle Interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar, consideradas as normas de padronização metodológica editadas pelo conselho de que trata o art. 67, com ênfase no que se refere a:
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
- Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011)
A LAI determina que o acesso às informações é a regra, e o sigilo, a exceção. Ela também exige a publicação proativa de dados (transparência ativa) e o atendimento a pedidos formais de informação feitos por qualquer pessoa.
A Controladoria Geral têm papel estratégico na implantação, fiscalização e monitoramento do cumprimento da LAI nos órgãos públicos, além de orientar os gestores na correta aplicação da norma e no fortalecimento da governança pública baseada na integridade e transparência.