LEI MUNICIPAL Nº 1.806/2025, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
“Cria os componentes do Município de Bela Vista – MS, do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras Providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN – Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como define parâmetros para a elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela
Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, o Decreto nº 6.272, de 2007 e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados nas Constituições Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§ 1º - A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
§ 2º - É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, obesidade, contaminação de alimentos e doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I – a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V – a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI – a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Município;
VII – a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros.
Art. 5º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º - O Município de Bela Vista – MS deve se empenhar na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do Estado, contribuindo assim para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Bela Vista – MS, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo Único. Ficam criados o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Bela Vista – MS e a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, que serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 8º - O SISAN reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de setembro de 2006.
Art. 9º - São componentes municipais do SISAN:
I – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Bela Vista – MS das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;
II – o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Bela Vista – MS, como órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Habitação;
III – a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, integrada por representantes das Secretárias Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7.272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretária Executiva da CAISAN Municipal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 – O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na dará de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bela Vista, 25 de agosto de 2025.
Gerardo Gabriel Nunes Boccia
Prefeito Municipal