LEI MUNICIPAL N° 1.809/2025, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre o caráter permanente do Laudo Médico Pericial para as pessoas diagnosticadas com o Transtorno do Espectro Autista – TEA, no município de Bela Vista/MS, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O laudo médico pericial que ateste o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) terá caráter definitivo, para todos os fins legais, no município de Bela Vista/MS, nos termos da
Lei Federal n°13.977, de 8 de janeiro de 2020 (Lei Romeo Mion).
Art. 2º - Para fins de atualização cadastral em programas sociais e benefícios, será necessária apenas a apresentação da declaração de vida anualmente, mediante comprovação de matrícula em instituição de ensino pública ou privada, ou de outro documento que ateste a continuidade da condição do beneficiário.
Art. 3º - O laudo deverá ser emitido por profissional médico especializado em psiquiatria ou neurologia, devidamente habilitado e credenciado na rede de saúde pública ou privada. O documento deve ser claro e detalhado, conter informações precisas sobre o diagnóstico de TEA, descrever os tratamentos e terapias recomendados e apresentar a assinatura e o carimbo do médico responsável.
Art. 4º - Fica vedada qualquer exigência de reavaliação periódica do Laudo médico pericial para fins de reconhecimento dos direitos da pessoa com TEA, salvo nos casos em que haja indícios fundamentados de erro no diagnóstico inicial.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bela Vista, 08 de setembro de 2025.
Gerardo Gabriel Nunes Boccia
Prefeito Municipal