LEI MUNICIPAL Nº 1.823/2025, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Autoriza o Poder Executivo a alienar, mediante licitação, imóvel de propriedade do Município de Bela Vista/MS, na forma que especifica, bem como confere outras providências conexas”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, cumpridas as disposições normativas da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos –, o seguinte imóvel de propriedade do Município de Bela Vista/MS:
I – Imóvel de Matrícula nº 10.856: um lote de terreno urbano determinado sob o nº 10-C (dez-C), da quadra nº 27 (vinte e sete), setor nº 01 (um), situado na Rua XV de Novembro, nesta cidade, medindo 15,00m (quinze metros) de frente por 21,00m (vinte e um metros) da frente aos fundos em ambos os lados, tendo nos fundos a largura de 15,00m (quinze metros), perfazendo a área total de 315,00 m² (trezentos e quinze metros quadrados), com as seguintes confrontações: frente para a Rua XV de Novembro; lado direito com o lote nº 12 da Rua XV de Novembro; lado esquerdo com o lote nº 10-A da Rua XV de Novembro; e fundos com o lote nº 007 da Rua Antonio Maria Coelho.
Art. 2º - A alienação deverá observar os seguintes requisitos:
I – prévia avaliação do imóvel, a ser realizada por profissional habilitado ou comissão designada para esse fim;
II – licitação na modalidade concorrência pública, nos termos da
Lei nº 14.133/2021, exceto se houver hipótese legal de dispensa ou inexigibilidade;
III – a destinação dos recursos obtidos com a alienação deverá ser definida em lei orçamentária ou em créditos adicionais, observadas as normas de contabilidade pública.
Art. 3º - O edital de licitação deverá conter cláusulas que assegurem:
I – a descrição detalhada do imóvel, sua localização e área;
II – o preço mínimo a ser ofertado, com base na avaliação prévia;
III – as condições de pagamento e demais obrigações do adquirente.
Art. 4º - Para fins do disposto nesta Lei, a alienação funda-se em interesse público devidamente justificado, consubstanciado na otimização do patrimônio municipal e na captação de receitas de capital destinadas a investimentos.
Art. 5º - A licitação será julgada pelo critério de maior oferta de preço, assegurada a vantajosidade, a competitividade e a transparência do certame, nos termos a serem definidos no edital.
Parágrafo único. Na análise da melhor oferta, poderá, desde que assim previsto no edital do certame, o Poder Executivo considerar propostas de parcelamento, caso em que a outorga da escritura pública ficará condicionada ao adimplemento integral da obrigação de pagar quantia certa.
Art. 6º - As normas, instruções e orientações necessárias à execução desta Lei serão expedidas mediante atos próprios das autoridades ou órgãos competentes do Poder Executivo.
Art. 7º - As despesas oriundas do instrumento público de alienação, inclusive atos acessórios, preparatórios e posteriores, bem como seus registros cartorários, correrão por conta exclusiva do adquirente.
Art. 8º - Os recursos financeiros provenientes da alienação de que trata esta Lei constituem receita de capital e serão aplicados exclusivamente em despesas de capital, destinando-se, prioritariamente, à aquisição de materiais e insumos para a fábrica municipal de pavers, garantindo a continuidade de sua produção e aplicação na infraestrutura urbana, especialmente em bairros ainda não asfaltados, vedada sua aplicação em despesas correntes.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bela Vista, 10 de dezembro de 2025.
Gerardo Gabriel Nunes Boccia
Prefeito Municipal