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LEI MUNICIPAL Nº 1824, 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Início da vigência: 10/12/2025
Assunto(s): questões de fronteira
LEI MUNICIPAL Nº 1.824/2025, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
"Autoriza o Poder Executivo do Município de Bela Vista-MS a firmar Protocolo de Intenções com o Município de Bella Vista Norte, República do Paraguai, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei,
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar e formalizar o Protocolo de Intenções com o Município de Bella Vista Norte, Departamento de Amambay, República do Paraguai, com vistas ao estabelecimento de cooperação multissetorial entre os entes municipais fronteiriços.
Art. 2º - A cooperação multissetorial prevista no Protocolo abrangerá ações e projetos conjuntos nas áreas de:
I – Educação e intercâmbio cultural;
II – Saúde pública e vigilância sanitária;
III – Esportes e juventude;
IV – Turismo, cultura e patrimônio histórico;
V – Desenvolvimento econômico e fomento ao comércio local;
VI – Meio ambiente e sustentabilidade;
VII – Tecnologia, inovação e inclusão digital;
VIII – Planejamento urbano e infraestrutura regional.
Art. 3º - As ações decorrentes do Protocolo observarão:
I – A soberania nacional e a legislação interna de cada país;
II – Os acordos bilaterais firmados entre Brasil e Paraguai;
III – As normas de direito administrativo e financeiro aplicáveis aos entes federados;
IV – A viabilidade orçamentária e administrativa das partes envolvidas.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por decreto, um Comitê Municipal de Integração Fronteiriça, que atuará como núcleo de acompanhamento, avaliação e articulação das ações decorrentes do Protocolo de Intenções.
§ 1º - O Comitê será composto por representantes:
I – Da Prefeitura Municipal;
II – Da Câmara Municipal;
III – Da sociedade civil organizada;
IV – De órgãos públicos parceiros;
V – De instituições convidadas.
§ 2º - Caberá ao Comitê propor, deliberar e acompanhar o desenvolvimento das ações conjuntas, encaminhando relatórios semestrais ao Poder Executivo e ao Legislativo Municipal.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com organismos internacionais, organizações não-governamentais, entidades civis, universidades e órgãos públicos nacionais ou estrangeiros, desde que relacionados aos objetivos do Protocolo.
Art. 6º - Qualquer projeto ou ação que gere despesa para o Município dependerá de:
I – Prévia autorização legislativa, quando assim exigido por lei;
II – Existência de dotação orçamentária específica;
III – Aprovação técnica e jurídica pela Procuradoria do Município.
Art. 7º - O Protocolo de Intenções será publicado no Diário Oficial do Município e terá cópia arquivada na Câmara Municipal, em português e, quando necessário, com tradução para o idioma espanhol.
Art. 8º - Esta Lei não autoriza, por si só, a transferência de recursos públicos para o Município estrangeiro, devendo eventuais aportes financeiros respeitar a legislação aplicável e os mecanismos de controle legal e orçamentário.
Art. 9º - Os órgãos de controle interno e externo serão notificados sobre a assinatura e execução do Protocolo, especialmente o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS), para fins de fiscalização e transparência.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bela Vista, 10 de dezembro de 2025.
Gerardo Gabriel Nunes Boccia
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.