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LEI MUNICIPAL Nº 1824, 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Início da vigência: 10/12/2025
Assunto(s): questões de fronteira
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 1.824/2025, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.

"Autoriza o Poder Executivo do Município de Bela Vista-MS a firmar Protocolo de Intenções com o Município de Bella Vista Norte, República do Paraguai, e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar e formalizar o Protocolo de Intenções com o Município de Bella Vista Norte, Departamento de Amambay, República do Paraguai, com vistas ao estabelecimento de cooperação multissetorial entre os entes municipais fronteiriços.

Art. 2º - A cooperação multissetorial prevista no Protocolo abrangerá ações e projetos conjuntos nas áreas de: 

I – Educação e intercâmbio cultural;

II – Saúde pública e vigilância sanitária;

III – Esportes e juventude;
IV – Turismo, cultura e patrimônio histórico;

V – Desenvolvimento econômico e fomento ao comércio local;

VI – Meio ambiente e sustentabilidade;

VII – Tecnologia, inovação e inclusão digital;

VIII – Planejamento urbano e infraestrutura regional.

Art. 3º - As ações decorrentes do Protocolo observarão:

I – A soberania nacional e a legislação interna de cada país;

II – Os acordos bilaterais firmados entre Brasil e Paraguai;

III – As normas de direito administrativo e financeiro aplicáveis aos entes federados;

IV – A viabilidade orçamentária e administrativa das partes envolvidas.


Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por decreto, um Comitê Municipal de Integração Fronteiriça, que atuará como núcleo de acompanhamento, avaliação e articulação das ações decorrentes do Protocolo de Intenções.

§ 1º - O Comitê será composto por representantes: 

I – Da Prefeitura Municipal;

II – Da Câmara Municipal;

III – Da sociedade civil organizada;

IV – De órgãos públicos parceiros;

V – De instituições convidadas.

§ 2º - Caberá ao Comitê propor, deliberar e acompanhar o desenvolvimento das ações conjuntas, encaminhando relatórios semestrais ao Poder Executivo e ao Legislativo Municipal.

Art. 5º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com organismos internacionais, organizações não-governamentais, entidades civis, universidades e órgãos públicos nacionais ou estrangeiros, desde que relacionados aos objetivos do Protocolo.

Art. 6º - Qualquer projeto ou ação que gere despesa para o Município dependerá de:

I – Prévia autorização legislativa, quando assim exigido por lei;

II – Existência de dotação orçamentária específica;

III – Aprovação técnica e jurídica pela Procuradoria do Município.

Art. 7º - O Protocolo de Intenções será publicado no Diário Oficial do Município e terá cópia arquivada na Câmara Municipal, em português e, quando necessário, com tradução para o idioma espanhol.

Art. 8º - Esta Lei não autoriza, por si só, a transferência de recursos públicos para o Município estrangeiro, devendo eventuais aportes financeiros respeitar a legislação aplicável e os mecanismos de controle legal e orçamentário.

Art. 9º - Os órgãos de controle interno e externo serão notificados sobre a assinatura e execução do Protocolo, especialmente o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS), para fins de fiscalização e transparência.


Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bela Vista, 10 de dezembro de 2025.


Gerardo Gabriel Nunes Boccia
         Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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