LEI MUNICIPAL Nº 1.826/2025, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Institui o Plano Plurianual para o quadriênio de 2026-2029 e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA, Estado de Mato Grosso do Sul Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, fica instituído, na forma dos anexos desta Lei, o Plano Plurianual do Município de Bela Vista para o quadriênio 2026-2029.
Art. 2º - O Plano Plurianual 2026 – 2029 organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.
Art. 3º - Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:
a) Programa Finalístico: pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
b) Programa de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: aqueles voltados para a oferta de serviços ao Estado, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo.
II – Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, sendo classificada, conforme a sua natureza, em:
a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo.
Art. 5º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 6º - A alteração ou exclusão de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projetos de lei de revisão ou específico de alteração desta Lei.
Art. 7º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, dentro de um programa, poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de ações e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudanças no orçamento do Município.
Art. 9º - O Poder Executivo procederá à avaliação anual dos resultados dos programas constantes desta Lei, que servirá de subsídios para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 10 – Ficam dispensadas de discriminação no Plano as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2026.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Bela Vista, 22 de dezembro de 2025.
Gerardo Gabriel Nunes Boccia
Prefeito Municipal