LEI MUNICIPAL Nº 1.836/2026, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
“Dispõe sobre alteração da Lei Municipal 1.559/2016, de 30 de março de 2016”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.559/2016 passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, criado com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil será alterado através da presente Lei”.
Art. 2º - Os incisos I, VIII e X, do Artigo 5º da Lei Municipal nº 1.559/2016 passam vigorar com a seguinte redação:
“I – 03 (três) representantes do Poder Executivo, sendo obrigatória a presença do(a) Secretário(a) Municipal de Turismo e Cultura.
VIII – Um (01) representante do SEBRAE Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas;
X – Um representante do Senac – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial”.
Art. 3º - Os incisos IV, VII, VIII e XV do Artigo 6º da Lei Municipal nº 1.559/2016 passa vigorar com a seguinte redação:
“IV – Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;
VII – programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, debates sobre temas de interesse turístico;
VIII – manter conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
XV – Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura”.
Art. 4º - O § 2º do Artigo 8º da Lei Municipal nº 1.559/2016, passa vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º - O Presidente, o vice-presidente e o secretário, serão eleitos entre seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzido”.
Art. 5º - O Artigo 10 da Lei Municipal nº 1.559/2016 passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR tem natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura”.
Art. 6º - O Artigo 12 da Lei Municipal nº 1.559/2016 passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – As receitas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e Conselho Municipal de Turismo – COMTUR”.
Art. 7º - O inciso V do Artigo 13 da Lei Municipal nº 1.559/2016 passa vigorar com a seguinte redação:
“V – Aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, que desenvolvam a atividade turística, no Município de Bela Vista”.
Art. 8º - O Artigo 16 da Lei Municipal nº 1.559/2016 passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – O Prefeito Municipal será o ordenador de despesas do FUNDTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Secretário Municipal de Turismo e Cultura”.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bela Vista, 10 de abril de 2026.
Gerardo Gabriel Nunes Boccia
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.