LEI MUNICIPAL Nº 1.822/2025, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a vedação à nomeação, para cargos em comissão e funções de confiança no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Bela Vista, de pessoas condenadas pela prática de crimes previstos na
Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, autárquica, fundacional, das empresas públicas e sociedades de economia mista do Município de Bela Vista, para cargos em comissão e funções de confiança, de pessoas que tenham sido condenadas, com sentença transitada em julgado, pelos crimes previstos na
Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 2º - A vedação de que trata esta Lei se estende:
I – a todos os Poderes do Município;
II – aos órgãos da Administração direta e indireta;
III – às fundações e autarquias municipais;
Art. 3º - A restrição prevista nesta Lei vigorará enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bela Vista/MS, 9 de dezembro de 2025.
Gerardo Gabriel Nunes Boccia
Prefeito Municipal