LEI MUNICIPAL Nº 1.851/2026, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.
“Dispõe sobre a Política Municipal de
Proteção, Atenção e Apoio às Mães
Atípicas no Município de Bela
Vista/MS, institui a Semana Municipal das Mães Atípicas e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA, ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída Política Municipal de Proteção, Atenção e Apoio às Mães Atípicas no Município de Bela Vista/MS, com a finalidade de promover acolhimento, orientação, assistência, inclusão social e garantia de direito as mulheres responsáveis pelo cuidado de filhos com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, doenças raras, síndromes, condições crônicas ou outras necessidades específicas que demandem cuidados permanentes ou diferenciados.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se mãe atípica a mulher que exerça maternidade ou a responsabilidade legal e cotidiana de pessoa com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA) doença rara, síndrome, transtorno do neurodesenvolvimento ou qualquer condição que exija acompanhamento especializado e contínuo.
Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Proteção, Atenção e
Apoio às Mães Atípicas:
I – promover a valorização e o reconhecimento social das mães atípicas;
II – ampliar o acesso à informação sobre direitos, serviços públicos e benefícios sociais;
III – incentivar ações de acolhimento psicológico, emocional e social;
IV – promover a inclusão social e a redução das desigualdades enfrentadas pelas famílias;
V – fomentar a articulação entre os órgãos municipais para atendimento integrado das demandas das mães atípicas;
VI – estimular ações de capacitação profissional e geração de renda;
VII – combater qualquer forma de discriminação contra mães atípicas e suas famílias.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá desenvolver ações voltadas às mães atípicas, especialmente:
I – realização de palestras, cursos, seminários e campanhas educativas;
II – criação de grupos de apoio e acolhimento psicossocial;
III – orientação jurídica e social sobre direitos e benefícios;
IV – promoção de atividades de saúde física e mental;
V – incentivar à qualificação profissional e ao empreendedorismo;
VI – divulgação dos serviços públicos disponíveis no Município.
Art. 5º - Fica instituída a Semana Municipal das Mães Atípicas, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de maio, passando a integrar o
Calendário de Eventos do Município de Bela Vista/MS.
Art. 6º - Durante a Semana Municipal das Mães Atípicas poderão ser promovidas;
I – campanhas de conscientização e valorização das mães atípicas;
II – palestras, rodas de conversas e debates;
III – ações de saúde preventiva e bem-estar;
IV – atividades culturais, esportivas e educativas;
V – homenagens e reconhecimento de mães atípicas do
Município;
VI – divulgação de políticas públicas e direitos das pessoas com deficiência e de seus cuidadores.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, associações, fundações e entidades privadas para a execução das ações prevista nesta Lei.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bela Vista, 16 de setembro de 2026.
Gerardo Gabriel Nunes Boccia
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI MUNICIPAL Nº 1822, 09 DE DEZEMBRO DE 2025 | “Dispõe sobre a vedação à nomeação, para cargos em comissão e funções de confiança no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Bela Vista, de pessoas condenadas pela prática de crimes previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e dá outras providências” | 09/12/2025 |