LEI MUNICIPAL Nº 1.790/2025, DE 6 DE MAIO DE 2025.
“Dispõe sobre a Criação, Composição, Competência e Funcionamento do Conselho Municipal da Juventude, Esporte e Lazer de Bela Vista – COMJEL, e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer, o Conselho Municipal de Juventude, Esporte e Lazer, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer em Bela Vista.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Juventude, Esporte e Lazer (COMJEL) é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo propositivo, fiscalizador, controlador, orientador, gestor e formulador das políticas públicas de juventude, esporte e lazer.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Juventude Esporte e Lazer (COMJEL) terá sede própria e definitiva cedida pela prefeitura e de fácil acesso à sociedade civil.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Juventude, Esporte e Lazer terá suas despesas custeadas com orçamento próprio definido na Lei Orçamentária do Município.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Juventude, Esporte e Lazer tem as seguintes competências básicas:
I – Desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte e lazer no município;
II – Representar a sociedade civil perante o Poder Público Municipal em assuntos atinentes à área de esporte e lazer;
III – Propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e congressos sobre assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões à população e aos usuários dos serviços abordados;
IV – Contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos esportivos e de lazer; analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições e eventos culturais da cidade;
V – Promover intercâmbio e convênios com instituições públicas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho;
VI – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais do município destinados às atividades esportivas e de lazer;
VII – Propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos e a concessão de prémios como estímulo às atividades;
VIII – Manifestar sobre matéria atinente a juventude, esporte e lazer no município;
IX – Proceder ao exame, interpretação e aplicação da legislação esportiva estadual e nacional;
X – Elaborar instruções normativas sobre aplicação da legislação esportiva em vigor e zelar pelo cumprimento;
XI – Acompanhar a execução do calendário municipal anual de atividades esportivas e de lazer;
XII – Promover a publicação de seus atos normativos e resolutivos;
XIII – Participar na elaboração do PPA (Plano Plurianual) para a destinação orçamentária de verbas para o esporte e o lazer;
XIV – Realizar audiências públicas semestralmente para a prestação de contas do orçamento destinado ao esporte e lazer;
XV – Incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais e agentes sociais de esporte e lazer através de instituições de ensino superior públicas, levando em conta as diferenças regionais e culturais.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Juventude, Esporte e Lazer tem a seguinte estrutura:
I – Plenária;
II – Mesa Diretora;
III – Secretaria Executiva;
IV – Comissões Provisórias ou permanentes.
Art. 7º - A Plenária é órgão soberano onde serão aprovadas todas as decisões do Conselho Municipal de Juventude, Esporte e Lazer.
§ 1º - A Plenária será formada pelos Conselheiros efetivos e suplentes, bem como convidados e assistentes
§ 2º - Os Conselheiros efetivos terão direito a voz e voto, os demais terão direito apenas a voz e não ao voto.
§ 3º - Caso de empate nas votações o Presidente da Mesa Diretora dará o voto de desempate.
§ 4º - A Plenária reunir-se- á mensalmente, e extraordinariamente quando convocado pela mesa diretora ou maioria de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§ 5º - No caso de impedimento, temporário ou definitivo, de membro do Conselho, o Presidente convocará, imediatamente, o respectivo suplente.
§ 6º - A designação dos membros titulares e suplentes do Conselho será formalizada por portaria do Prefeito, conforme relação de nomes apresentada pelo Secretário Municipal de Juventude, Esporte e Lazer.
Art. 8° - Caberá aos membros do Conselho Municipal de Juventude, Esporte e Lazer eleger uma Mesa Diretora composta de 03 (três) membros assim discriminados:
I – Presidente;
II – Vice-presidente
III – Secretário Geral
Art. 9° - Compete à Mesa Diretora do Conselho Municipal de Juventude, Esporte e Lazer:
I – Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Juventude, Esporte e Lazer;
II – Cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de Juventude, Esporte e Lazer;
III – Deliberar, nos casos de urgência, ad referendum do Conselho Municipal de Juventude, Esporte e Lazer, mediante posterior aprovação do colegiado;
IV – Delegar tarefas e membros do Conselho, quando julgar conveniente.
Parágrafo único. Os membros do Conselho não receberão qualquer forma de gratificação, mas suas atividades serão consideradas de relevante interesse público.
Art. 10 – A Secretaria Executiva do Conselho será o órgão que cuidará de toda a escrituração do Conselho, coordenador por um (a) secretário (a) executivo (a) nomeado pelo Secretário Municipal de Juventude, Esporte e Lazer da Prefeitura Municipal de Bela Vista.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Executiva registrar em ata as discussões e ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho.
Art. 11 – Ao Conselho Municipal de Juventude, Esporte e Lazer é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor Medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.
Art. 12 – Cabe ao Conselho Municipal de Juventude, Esporte e Lazer sugerir as prioridades sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte e lazer, bem como, a fiscalização da sua aplicação.
Art. 13 – O Conselho Municipal de Juventude, Esporte e Lazer será constituído pela seguinte representação:
a) Governamental – 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, entre os quais o representante do órgão gestor do esporte e lazer no município é membro nato, todos indicados pelo Prefeito Municipal.
b) Sociedade Civil – 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes serão representantes da sociedade civil organizada, eleitos nos diversos segmentos, como segue:
I – 01 (um) representante da Associação, Agremiação ou Federação Municipal de Bela Vista e seu suplente.
II – 01 (um) representante de Pais de Atletas e seu suplente.
III – 01 (um) representante do Conselho Regional de Educação Física CREF e seu suplente
IV – 01 (um) representante dos Atletas com residência em nosso município acima de 18 anos, com filiação em uma Federação Estadual de Esportes do MS e seu suplente.
V – 01 (um) representante de Projetos Esportivos, Escolinhas ou Projetos Sociais e seu suplente.
Parágrafo único. A Sociedade Civil através de seus segmentos deverá encaminhar os membros indicados (titular e suplente) através de oficio (papel timbrado) da entidade devidamente assinado pelo seu presidente, acompanhado da Ata da Assembleia que elegeu os membros indicados e CNPJ atualizada da entidade.
Art. 14 – O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos.
Art. 15 – Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum dos seus membros, será nomeado seu suplente e um novo suplente de Conselheiro será indicado, em conformidade com o artigo 13 desta Lei.
Art. 16 – Os membros do Conselho Municipal da Juventude, Esporte e Lazer de Bela Vista, quando servidores públicos municipais terão suas faltas abonadas, quando de sua participação nas reuniões neste colegiado.
Art. 17 – Incumbirá ao Conselho Municipal de Juventude, Esporte e Lazer o contínuo acompanhamento, a avaliação, a fiscalização e a apresentação de sugestões destinadas ao aperfeiçoamento do programa.
Art. 18 – O Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos membros do Conselho Municipal da Juventude, Esporte e Lazer nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do ato e sua criação.
Art. 19 – No prazo de 60 (sessenta) dias, da data de posse, os Conselheiros deverão elaborar o regimento interno e enviado ao Prefeito Municipal para aprovação através de Decreto Municipal.
Art. 20 – As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Bela Vista, 6 de maio de 2025.
Gerardo Gabriel Nunes Boccia
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.