LEI MUNICIPAL Nº 1.818/2025, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Institui o Programa Municipal “Pavers para todos – Prefeitura e Comunidade Construindo Juntas” e autoriza o Poder Executivo a doar blocos de concreto (pavers) para construção de calçadas mediante contrapartida dos beneficiários, nos termos da
Lei nº 14.133/2021”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Bela Vista-MS, o Programa Municipal “Pavers para todos – Prefeitura e Comunidade Construindo Juntas”, com o objetivo de fomentar a implantação, regularização e padronização de calçadas e passeios públicos por meio de parceria entre o Poder Público Municipal e os particulares, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, sustentabilidade e acessibilidade.
Art. 2º – O Programa consiste no fornecimento, pelo Município, de blocos intertravados de concreto (pavers), produzidos ou adquiridos pela Administração Municipal, cabendo aos beneficiários a execução integral da obra de calçamento, sem ônus para os cofres públicos quanto à mão de obra ou demais insumos.
§ 1º - O fornecimento de materiais não gera direito subjetivo à doação, ficando condicionado à disponibilidade orçamentária e à observância dos critérios definidos em regulamento.
§ 2º - O projeto e a execução das calçadas deverão observar as normas de acessibilidade e o Plano Diretor Municipal.
Art. 3º – Esta Lei observa:
I – os arts. 30, I e VIII, da
Constituição Federal;
II – o Estatuto da Cidade (
Lei nº 10.257/2001);
III – o art. 76, inciso II, alínea “a”, e § 6º da Lei nº 14.133, que trata da alienação e doação de bens públicos com encargo;
IV – a Lei Orgânica do Município de Bela Vista-MS.
Art. 4º – Poderão aderir ao Programa pessoas físicas ou jurídicas proprietárias ou possuidoras de imóveis situados no perímetro urbano, desde que:
I – a testada do imóvel não possua calçada ou esteja em desacordo com as normas de acessibilidade;
II – apresentem requerimento formal e projeto simplificado da calçada, conforme modelo fornecido pela Secretaria competente;
III – assumam, por termo de compromisso, a responsabilidade integral pela execução e qualidade da obra, bem como por eventuais danos decorrentes da execução.
§ 1º - O fornecimento dos pavers dar-se-á mediante Chamamento Público, conforme previsto no art. 79 da
Lei nº 14.133/2021, assegurando isonomia, transparência e publicidade, também de acordo com o art.37 da CF.
§ 2º - A quantidade de blocos fornecidos será limitada conforme metragem da testada do imóvel e disponibilidade do Programa.
Art. 5º - Compete ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura ou outro órgão designado em regulamento:
I – fornecer os blocos intertravados de concreto (pavers) em quantidade compatível com o projeto aprovado e conforme disponibilidade do Programa;
II – disponibilizar orientação técnica aos beneficiários quanto ao padrão de instalação, acessibilidade, sinalização tátil, inclinação e drenagem, observadas as normas da ABNT NBR 9050 e correlatas;
III – realizar a fiscalização da execução, por meio de servidor ou comissão técnica designada, emitindo relatório circunstanciado ao final;
IV – emitir certificado de conclusão da obra após vistoria final e comprovação do atendimento integral das normas técnicas;
V – instaurar procedimento administrativo em caso de irregularidades, inexecução ou descumprimento do Termo de Doação com Encargo.
Art. 6º – Compete ao beneficiário:
I – executar a obra de calçamento por sua conta e risco, em conformidade com o projeto aprovado e com as normas técnicas de acessibilidade, segurança e estética urbana;
II – arcar integralmente com os custos de mão de obra, areia, pó de brita, rejunte e demais insumos necessários;
III – garantir a segurança do canteiro de obras durante a execução, responsabilizando-se por eventuais danos a terceiros ou ao patrimônio público;
IV – manter a calçada em perfeitas condições de uso e conservação por, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados da data do certificado de conclusão;
V – permitir o acesso dos fiscais municipais durante a execução e após a conclusão, sempre que solicitado.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer obrigação prevista neste artigo poderá implicar a aplicação das sanções previstas no art. 10, após regular processo administrativo.
Art. 7º – O fornecimento dos pavers será formalizado mediante Termo de Doação com Encargo, firmado entre o Município e o beneficiário, conforme o art. 76, inciso II, alínea “a”, e §6º da
Lei nº 14.133/2021.
§ 1º - O Termo constituirá condição de eficácia da doação e deverá conter, no mínimo:
I – identificação das partes e do imóvel beneficiado;
II – metragem da testada e quantidade de pavers a serem fornecidos;
III – especificação técnica dos materiais e prazos de execução;
IV – obrigações do beneficiário e do Município;
V – cláusula de reversão dos materiais não utilizados, mal aplicados ou empregados em desconformidade com o projeto;
VI – previsão expressa de responsabilidade civil do beneficiário por danos decorrentes da execução.
§ 2º - O Termo de Doação será assinado após homologação do Chamamento Público e publicado integralmente no Diário Oficial do Município.
§ 3º - A inobservância das condições fixadas no Termo acarretará sua nulidade e a imediata reversão dos bens ao patrimônio municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 8º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação, podendo fixar padrões, dimensões, cores, cronogramas, critérios de prioridade e demais normas técnicas.
Art. 10 – A inexecução, a execução irregular ou a má utilização dos materiais ensejará:
I – a reversão dos pavers ao patrimônio municipal, nos termos do art. 76, § 6º da
Lei nº 14.133/2021;
II – a obrigação de reparar eventuais danos causados ao erário, acrescidos de atualização monetária e juros legais;
III – a aplicação de multa administrativa, conforme valores e critérios definidos em regulamento;
IV – a suspensão do direito de participar de futuras edições do Programa pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
§ 1º - A imposição das sanções observará o devido processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º - O beneficiário será notificado de todas as decisões e poderá apresentar defesa e recurso nos prazos fixados no art. 9º.
§ 3º - As decisões finais e penalidades aplicadas deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município, com indicação do número do processo administrativo e da metragem beneficiada.
Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 76, inciso II, alínea “a”, e § 6º da
Lei nº 14.133/21, a doar, com encargo e cláusula de reversão, blocos intertravados aos particulares beneficiários do Programa, observados os requisitos desta Lei e seu regulamento.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bela Vista, 2 de dezembro de 2025.
Gerardo Gabriel Nunes Boccia
Prefeito Municipal