LEI MUNICIPAL Nº 1.849/2026, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026.
“Institui o Programa Municipal de
Apoio à Reserva Domiciliar de Água, autoriza o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Bela Vista/MS a fornecer e financiar caixas d’água a usuários de baixa renda e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA, ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Bela Vista/MS, o
Programa Municipal de Apoio à Reserva Domiciliar de Água – Programa Reservar
Para Não Faltar – com a finalidade de promover a segurança hídrica, a saúde pública e a regularidade do abastecimento de água à população de baixa renda.
Art. 2º - O Programa será executado pelo Serviço Autônomo de Água e
Esgoto – SAAE de Bela Vista, autarquia municipal integrante da Administração
Pública Indireta, responsável pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no Município.
Art. 3º - Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE autorizado a adquirir, fornecer e financiar caixas d’água padronizadas, de até 500 litros, aos usuários enquadrados nos critérios estabelecidos nesta Lei, com recuperação do valor mediante parcelamento.
§ 1º - O valor referente ao financiamento deverá ser cobrado de forma destacada na fatura mensal de água, não se confundindo com a tarifa de consumo do serviço público.
§ 2º - O inadimplemento das parcelas relativas ao financiamento não poderá, por si só, ensejar a suspensão do fornecimento de água, devendo a cobrança ocorrer pelos meios administrativos e legais cabíveis.
§ 3º - O fornecimento e o financiamento previstos neste artigo não configuram doação, tratando-se de política pública vinculada à prestação do serviço público de saneamento básico.
Art. 4º - Poderão aderir ao Programa os usuários que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – sejam titulares de ligação ativa de água junto ao Serviço
Autônomo de Água e Esgoto – SAAE;
II – estejam enquadrados em critérios de vulnerabilidade socioeconômica, na forma da regulamentação;
III – possuam imóvel residencial regular no cadastro do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto – SAAE;
IV – atendam às condições técnicas mínimas previstas nesta Lei.
§ 1º - A existência de débitos junto ao Serviço Autônomo de Água e
Esgoto – SAAE não impedirá automaticamente a adesão ao Programa, podendo o regulamento prever mecanismos de negociação ou parcelamento como condição para participação.
Art. 5º - A concessão do financiamento da caixa d’água fica condicionada à prévia constatação, pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto –
SAAE, da existência de estrutura adequada para instalação do reservatório no imóvel do interessado.
§ 1º - Para os fins deste artigo, considera-se estrutura adequada a base, pilar ou suporte previamente construído pelo usuário, apto a receber a caixa d’água em condições mínimas de segurança.
§ 2º - A vistoria realizada pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto –
SAAE terá caráter verificatório quanto às condições aparentes da estrutura, não substituindo a responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel pela execução e manutenção da obra, sem prejuízo da responsabilidade da
Administração Pública nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º - O financiamento previsto nesta Lei restringe-se exclusivamente ao fornecimento da caixa d’água, não abrangendo:
I – obras civis;
II – construção de bases, pilares ou suportes;
III – fornecimento de boias, registros, encanamentos internos ou outros materiais hidráulicos;
IV – mão de obra de instalação interna.
Parágrafo único. Todos os itens e serviços não incluídos no financiamento serão de inteira responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel.
Art. 7º - A interligação da caixa d’água ao sistema de abastecimento será realizada pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE apenas após a verificação do cumprimento das condições técnicas mínimas, limitando-se à conexão ao ramal de abastecimento.
Art. 8º - Verificada, em vistoria prévia, a inexistência de estrutura adequada para instalação da caixa d’água, o interessado poderá regularizar a situação e, após nova vistoria, pleitear o financiamento previsto nesta Lei.
Art. 9º - As condições para adesão e execução do financiamento serão regulamentadas por ato do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei, devendo contemplar, no mínimo:
I – valor máximo financiável por unidade habitacional, observada a capacidade econômica do usuário;
II – número máximo de parcelas, vedada a aplicação de juros remuneratórios, admitida apenas atualização monetária;
III – forma de cobrança com discriminação específica na fatura;
IV – procedimentos administrativos para cobrança em caso de inadimplência, vedada a interrupção do serviço por débito exclusivo do financiamento;
V – critérios objetivos de enquadramento em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
VI – requisitos técnicos mínimos para instalação segura da caixa d’água;
VII – procedimentos de solicitação, análise e vistoria;
VIII – hipóteses de indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício.
Art. 10 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto – SAAE, observadas as normas de responsabilidade fiscal, planejamento e execução orçamentária, podendo ser suplementadas, se necessário.
Parágrafo único. A aquisição das caixas d’água deverá observar a legislação aplicável às contratações públicas.
Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bela Vista, 2 de setembro de 2026.
Gerardo Gabriel Nunes Boccia
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
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