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LEI MUNICIPAL Nº 1849/2026, 02 DE SETEMBRO DE 2026
Início da vigência: 02/09/2026
Assunto(s): Programas
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 1.849/2026, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026.

“Institui o Programa Municipal de

Apoio à Reserva Domiciliar de Água, autoriza o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Bela Vista/MS a fornecer e financiar caixas d’água a usuários de baixa renda e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA, ESTADO DE MATO GROSSO

DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Bela Vista/MS, o

Programa Municipal de Apoio à Reserva Domiciliar de Água – Programa Reservar

Para Não Faltar – com a finalidade de promover a segurança hídrica, a saúde pública e a regularidade do abastecimento de água à população de baixa renda.

Art. 2º - O Programa será executado pelo Serviço Autônomo de Água e

Esgoto – SAAE de Bela Vista, autarquia municipal integrante da Administração

Pública Indireta, responsável pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no Município.

Art. 3º - Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE autorizado a adquirir, fornecer e financiar caixas d’água padronizadas, de até 500 litros, aos usuários enquadrados nos critérios estabelecidos nesta Lei, com recuperação do valor mediante parcelamento.

§ 1º - O valor referente ao financiamento deverá ser cobrado de forma destacada na fatura mensal de água, não se confundindo com a tarifa de consumo do serviço público.

§ 2º - O inadimplemento das parcelas relativas ao financiamento não poderá, por si só, ensejar a suspensão do fornecimento de água, devendo a cobrança ocorrer pelos meios administrativos e legais cabíveis.

§ 3º - O fornecimento e o financiamento previstos neste artigo não configuram doação, tratando-se de política pública vinculada à prestação do serviço público de saneamento básico.

Art. 4º - Poderão aderir ao Programa os usuários que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I – sejam titulares de ligação ativa de água junto ao Serviço

Autônomo de Água e Esgoto – SAAE;

II – estejam enquadrados em critérios de vulnerabilidade socioeconômica, na forma da regulamentação;

III – possuam imóvel residencial regular no cadastro do Serviço

Autônomo de Água e Esgoto – SAAE;

IV – atendam às condições técnicas mínimas previstas nesta Lei.

§ 1º - A existência de débitos junto ao Serviço Autônomo de Água e

Esgoto – SAAE não impedirá automaticamente a adesão ao Programa, podendo o regulamento prever mecanismos de negociação ou parcelamento como condição para participação.

Art. 5º - A concessão do financiamento da caixa d’água fica condicionada à prévia constatação, pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto –

SAAE, da existência de estrutura adequada para instalação do reservatório no imóvel do interessado.

§ 1º - Para os fins deste artigo, considera-se estrutura adequada a base, pilar ou suporte previamente construído pelo usuário, apto a receber a caixa d’água em condições mínimas de segurança.

§ 2º - A vistoria realizada pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto –

SAAE terá caráter verificatório quanto às condições aparentes da estrutura, não substituindo a responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel pela execução e manutenção da obra, sem prejuízo da responsabilidade da

Administração Pública nos termos da legislação aplicável.

Art. 6º - O financiamento previsto nesta Lei restringe-se exclusivamente ao fornecimento da caixa d’água, não abrangendo:

I – obras civis;

II – construção de bases, pilares ou suportes;

III – fornecimento de boias, registros, encanamentos internos ou outros materiais hidráulicos;

IV – mão de obra de instalação interna.

Parágrafo único. Todos os itens e serviços não incluídos no financiamento serão de inteira responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel.

Art. 7º - A interligação da caixa d’água ao sistema de abastecimento será realizada pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE apenas após a verificação do cumprimento das condições técnicas mínimas, limitando-se à conexão ao ramal de abastecimento.

Art. 8º - Verificada, em vistoria prévia, a inexistência de estrutura adequada para instalação da caixa d’água, o interessado poderá regularizar a situação e, após nova vistoria, pleitear o financiamento previsto nesta Lei.

Art. 9º - As condições para adesão e execução do financiamento serão regulamentadas por ato do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei, devendo contemplar, no mínimo:

I – valor máximo financiável por unidade habitacional, observada a capacidade econômica do usuário;

II – número máximo de parcelas, vedada a aplicação de juros remuneratórios, admitida apenas atualização monetária;

III – forma de cobrança com discriminação específica na fatura;

IV – procedimentos administrativos para cobrança em caso de inadimplência, vedada a interrupção do serviço por débito exclusivo do financiamento;

V – critérios objetivos de enquadramento em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

VI – requisitos técnicos mínimos para instalação segura da caixa d’água;

VII – procedimentos de solicitação, análise e vistoria;

VIII – hipóteses de indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício.

Art. 10 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Serviço Autônomo de Água e

Esgoto – SAAE, observadas as normas de responsabilidade fiscal, planejamento e execução orçamentária, podendo ser suplementadas, se necessário.

Parágrafo único. A aquisição das caixas d’água deverá observar a legislação aplicável às contratações públicas.

Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90

(noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bela Vista, 2 de setembro de 2026.

Gerardo Gabriel Nunes Boccia

Prefeito Municipal

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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