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LEI MUNICIPAL Nº 1784, 28 DE JUNHO DE 2025
Início da vigência: 28/03/2025
Assunto(s): Diversos
Em vigor
LEI MUNICIPAL 1.784/2025, DE 28 DE MARÇO DE 2025.

“Dispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Bela Vista, nos termos do Art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, decorrentes de decisões judiciais, considerados de pequeno valor (RPV)”.

Gerardo Gabriel Nunes Boccia, Prefeito Municipal de Bela Vista, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas conferidas pela Constituição Federal de 1988, pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000) e pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Bela Vista, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerado de pequeno valor, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, será feito diretamente pela Secretaria Municipal de Fazenda, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente (Requisição de Pequeno Valor).

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações de igual ao valor do maior benefício do regime de previdência social.

Art. 2º - Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados na Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 3º - Os titulares de crédito com a Fazenda Pública Municipal, de natureza alimentar, que tenham 60 (sessenta) anos ou mais ou sejam portadores de doença grave, assim definidos na forma da Lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos.

Art. 4º - A Procuradoria do Município velará para que, nos autos dos processos respectivos, não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, vedados no § 8º do Art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do Art. 1º desta Lei, para receber através de RPV.

Art. 5º - Não se aplicam as disposições desta Lei ao cessionário de crédito de precatório devido pela Fazenda Pública Municipal.

Art. 6º - Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bela Vista, 28 de março de 2025.  




Gerardo Gabriel Nunes Boccia
         Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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