LEI MUNICIPAL Nº 1.827/2025, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Estima a receita e fixa a despesa do município de Bela Vista – MS, para o exercício financeiro de 2026.
GERARDO GABRIEL NUNES BOCCIA, PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber, que a Câmara Municipal aprova e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei de Meios estima a Receita e fixa a Despesa do Município de BELA VISTA para o exercício financeiro de 2026, compreendendo o conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, sendo:
I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, e unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos e Unidades da Administração Pública Direta e Indireta.
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de BELA VISTA, para o exercício de 2026, estima a Receita e fixa a Despesa em igual valor de R$ 190.500.000,00, (cento e noventa milhões e quinhentos mil reais), importando o Orçamento Fiscal em R$ 134.249.700,00 (cento e trinta e quatro milhões, duzentos e quarenta e nove mil e setecentos reais) e o Orçamento da Seguridade Social em R$ 56.250.300,00, (cinquenta e seis milhões, duzentos e cinquenta mil e trezentos reais).
Art. 3º - A estimativa da Receita, por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros em anexo, e de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITA CONSOLIDADA
a) Receitas Correntes R$ 178.202.000,00
b) Receitas de Capital R$ 12.298.000,00
Total Geral da Receita R$ 190.500.000,00
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º - A Despesa Total fixada no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 190.500.000,00, (cento e noventa milhões e quinhentos mil reais), distribuído por Categorias Econômicas e respectivos grupos de Natureza de Despesa, segundo o seguinte desdobramento:
I – no Orçamento Fiscal, em R$ 134.249.700,00 (cento e trinta e quatro milhões, duzentos e quarenta e nove mil e setecentos reais);
II – no Orçamento de Seguridade Social, em R$ 56.250.300,00, (cinquenta e seis milhões, duzentos e cinquenta mil e trezentos reais).
Art. 5º - A Despesa será realizada de conformidade com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, compreendendo:
CÂMARA MUNICIPAL DE BELA VISTA 7.950.000,00
GABINETE DO PREFEITO 3.440.500,00
COORDENADORIA JURÍDICA 258.000,00
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1.001.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 9.363.800,00
SECRETAIRA MUNICIPAL DE FAZENDA 11.113.300,00
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO 8.400.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E HABITAÇÃO 5.990.000,00
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 3.072.000,00
FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 30.000,00
FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO SOCIAL 8.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 17.302.500,00
FUNDEB 30.650.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E TRANSPORTE 34.965.700,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MEIO AMBIENTE 5.174.400,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA 1.815.500,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER 1.551.000,00
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 47.150.300,00
CONTROLE INTERNO 1.264.000,00
TOTAL 190.500.000,00
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 6º - O Poder Executivo poderá adotar medidas para:
I – em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência dos órgãos da administração Municipal, adaptar o Orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações das unidades orçamentárias e das categorias de programação, necessários à adequação observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – remanejar dotações objetivando readequação de projetos e atividades distribuídos em seu contexto, em vista a uma realidade e/ou prioridade evidenciada no decorrer do exercício, nos termos da
Lei Federal nº 4.320/64;
III – alterar a codificação utilizada para controle das Fontes ou destinação de Recursos quando a disponibilidade de recursos assim o exigir.
Art. 7º - Respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da
Lei nº 4.320/64, o Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares até o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) das despesas autorizadas na presente Lei, dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, com a finalidade de suprir eventuais deficiências, ou incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes do art. 43 da
Lei nº 4.320/64.
Art. 8º - Nos termos da
Lei Federal nº 4320/64, não computando no limite autorizado anteriormente, poderão ser abertos créditos adicionais quando se destinar a:
I – para cobertura de despesas provenientes da alteração na estrutura do “Grupo de Natureza de Despesa” 1 – Pessoal e Encargos Sociais; 2 – Juros e Encargos da Dívida; 6 – Amortização da Dívida.
II – abertura de créditos suplementares a conta de recursos transferidos da União e do Estado sob forma de auxílios, contribuições, subvenções e convênios;
III – suplementações para atender despesas com o pagamento de Precatórios Judiciais;
IV – suplementações que se utilizem de valores apurados conforme estabelecido nos incisos I e II do §1º do artigo 43 da
Lei Federal nº 4.320/64;
V – suplementações para atendimento dos arts. 194 e 212 da
Constituição Federal Brasileira;
VI – remanejamento parcial ou total, desde que seja dentro do mesmo projeto/atividade;
Art. 9º - O Poder Executivo poderá ainda a:
I – tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
II – realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita Orçamentária, conforme permissão contida no §8º do artigo 165, obedecido o limite estabelecido no inciso III do art. 167, ambos da
Constituição Federal;
III – promover a concessão de subvenções sociais a entidades públicas ou privadas, mediante Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação, e, ainda, assinar convênios de mútua colaboração com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, obedecendo ao interesse e conveniência do Município;
IV – firmar Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação com entidades sem fins lucrativo, enquadradas ou não na
Lei Federal nº 13.019, de 2014 e alterações posteriores, para repasse de contribuições, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, que desenvolvam atividades de interesse da população local, nas áreas de esporte, lazer, cultura, desenvolvimento social e econômico, entre outras áreas;
V – conceder anistia, remissão, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, mediante prévia autorização legislativa, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Fica dispensada a restituição de receitas de origens de convênios, termos de colaboração, de fomento ou contribuição para devolução ou ressarcimento de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 10 – O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2026, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de até 7% (sete por cento) conforme redação do art. 29-A da Constituição Brasileira.
Parágrafo único. Ao término do exercício de 2025, será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:
I – caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;
II – caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem suplementados, ao Executivo, até o limite constitucionalmente previsto.
Art. 11 – Os gestores dos respectivos Fundos Especiais, Fundação e Autarquia deverão, para efeito de execução orçamentária, adotar, cada um, o Quadro Demonstrativo da Receita e Plano de Aplicação dessas unidades.
Art. 12 – Fica instituída emenda parlamentar individual no orçamento em vigor até o limite
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Bela Vista, 22 de dezembro de 2025
Gerardo Gabriel Nunes Boccia
Prefeito Municipal