Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Bela Vista - MS e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 09/10/2026 às 10h37
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI MUNICIPAL Nº 1827, 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Início da vigência: 22/12/2025
Assunto(s): Diversos
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 1.827/2025, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

“Estima a receita e fixa a despesa do município de Bela Vista – MS, para o exercício financeiro de 2026.

GERARDO GABRIEL NUNES BOCCIA, PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber, que a Câmara Municipal aprova e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei de Meios estima a Receita e fixa a Despesa do Município de BELA VISTA para o exercício financeiro de 2026, compreendendo o conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, sendo:

I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, e unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos e Unidades da Administração Pública Direta e Indireta.

CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º - O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de BELA VISTA, para o exercício de 2026, estima a Receita e fixa a Despesa em igual valor de R$ 190.500.000,00, (cento e noventa milhões e quinhentos mil reais), importando o Orçamento Fiscal em R$ 134.249.700,00 (cento e trinta e quatro milhões, duzentos e quarenta e nove mil e setecentos reais) e o Orçamento da Seguridade Social em R$ 56.250.300,00, (cinquenta e seis milhões, duzentos e cinquenta mil e trezentos reais).

Art. 3º - A estimativa da Receita, por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros em anexo, e de acordo com o seguinte desdobramento:

RECEITA CONSOLIDADA
a) Receitas Correntes    R$    178.202.000,00 
b) Receitas de Capital    R$    12.298.000,00 
        
Total Geral da Receita    R$    190.500.000,00

CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA




Art. 4º - A Despesa Total fixada no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 190.500.000,00, (cento e noventa milhões e quinhentos mil reais), distribuído por Categorias Econômicas e respectivos grupos de Natureza de Despesa, segundo o seguinte desdobramento:

I – no Orçamento Fiscal, em R$ 134.249.700,00 (cento e trinta e quatro milhões, duzentos e quarenta e nove mil e setecentos reais); 

II – no Orçamento de Seguridade Social, em R$ 56.250.300,00, (cinquenta e seis milhões, duzentos e cinquenta mil e trezentos reais).    

Art. 5º - A Despesa será realizada de conformidade com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, compreendendo:
CÂMARA MUNICIPAL DE BELA VISTA    7.950.000,00
GABINETE DO PREFEITO    3.440.500,00
COORDENADORIA JURÍDICA    258.000,00
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL    1.001.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO    9.363.800,00
SECRETAIRA MUNICIPAL DE FAZENDA    11.113.300,00
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO    8.400.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E HABITAÇÃO    5.990.000,00
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL    3.072.000,00
FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE    30.000,00
FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO SOCIAL    8.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO    17.302.500,00
FUNDEB    30.650.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E TRANSPORTE    34.965.700,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO   ECONÔMICO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MEIO AMBIENTE    5.174.400,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA    1.815.500,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER    1.551.000,00
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE    47.150.300,00
CONTROLE INTERNO    1.264.000,00
 TOTAL    190.500.000,00

CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 6º - O Poder Executivo poderá adotar medidas para: 



I – em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência dos órgãos da administração Municipal, adaptar o Orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações das unidades orçamentárias e das categorias de programação, necessários à adequação observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II – remanejar dotações objetivando readequação de projetos e atividades distribuídos em seu contexto, em vista a uma realidade e/ou prioridade evidenciada no decorrer do exercício, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64;

III – alterar a codificação utilizada para controle das Fontes ou destinação de Recursos quando a disponibilidade de recursos assim o exigir.

Art. 7º - Respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, o Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares até o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) das despesas autorizadas na presente Lei, dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, com a finalidade de suprir eventuais deficiências, ou incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes do art. 43 da Lei nº 4.320/64.

Art. 8º - Nos termos da Lei Federal nº 4320/64, não computando no limite autorizado anteriormente, poderão ser abertos créditos adicionais quando se destinar a:

I – para cobertura de despesas provenientes da alteração na estrutura do “Grupo de Natureza de Despesa” 1 – Pessoal e Encargos Sociais; 2 – Juros e Encargos da Dívida; 6 – Amortização da Dívida.

II – abertura de créditos suplementares a conta de recursos transferidos da União e do Estado sob forma de auxílios, contribuições, subvenções e convênios;

III – suplementações para atender despesas com o pagamento de Precatórios Judiciais;

IV – suplementações que se utilizem de valores apurados conforme estabelecido nos incisos I e II do §1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

V – suplementações para atendimento dos arts. 194 e 212 da Constituição Federal Brasileira;

VI – remanejamento parcial ou total, desde que seja dentro do mesmo projeto/atividade;

Art. 9º - O Poder Executivo poderá ainda a:
I – tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

II – realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita Orçamentária, conforme permissão contida no §8º do artigo 165, obedecido o limite estabelecido no inciso III do art. 167, ambos da Constituição Federal; 

III – promover a concessão de subvenções sociais a entidades públicas ou privadas, mediante Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação, e, ainda, assinar convênios de mútua colaboração com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, obedecendo ao interesse e conveniência do Município;

IV – firmar Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação com entidades sem fins lucrativo, enquadradas ou não na Lei Federal nº 13.019, de 2014 e alterações posteriores, para repasse de contribuições, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, que desenvolvam atividades de interesse da população local, nas áreas de esporte, lazer, cultura, desenvolvimento social e econômico, entre outras áreas;



V – conceder anistia, remissão, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, mediante prévia autorização legislativa, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Fica dispensada a restituição de receitas de origens de convênios, termos de colaboração, de fomento ou contribuição para devolução ou ressarcimento de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Art. 10 – O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2026, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de até 7% (sete por cento) conforme redação do art. 29-A da Constituição Brasileira.

Parágrafo único. Ao término do exercício de 2025, será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:

I – caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;

II – caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem suplementados, ao Executivo, até o limite constitucionalmente previsto.

Art. 11 – Os gestores dos respectivos Fundos Especiais, Fundação e Autarquia deverão, para efeito de execução orçamentária, adotar, cada um, o Quadro Demonstrativo da Receita e Plano de Aplicação dessas unidades.

Art. 12 – Fica instituída emenda parlamentar individual no orçamento em vigor até o limite 

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Bela Vista, 22 de dezembro de 2025


Gerardo Gabriel Nunes Boccia
        Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI MUNICIPAL Nº 1784, 28 DE JUNHO DE 2025 “Dispõe sobre o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Bela Vista, nos termos do Art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, decorrentes de decisões judiciais, considerados de pequeno valor (RPV)”. 28/06/2025
LEI MUNICIPAL Nº 1795, 06 DE MAIO DE 2025 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar repasse financeiro de apoio a realização da 53ª EXPOBEL”. 06/05/2025
LEI MUNICIPAL Nº 1793, 06 DE MAIO DE 2025 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar repasse financeiro de apoio a entidade de utilidade pública” 06/05/2025
Minha Anotação
×
LEI MUNICIPAL Nº 1827, 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Código QR
LEI MUNICIPAL Nº 1827, 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta