LEI MUNICIPAL Nº 1.789/2025, DE 6 DE MAIO DE 2025.
"Dispõe sobre a criação do Fundo de Assistência ao Esporte Amador de Bela Vista – FAEABV, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município de Bela Vista, Estado de Mato Grosso do Sul, o FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO ESPORTE AMADOR DE BELA VISTA - FAEABV.
Art. 2º - O FAEABV destina-se a financiar Projetos Esportivos direcionados ao esporte amador, elaborados por:
I – Atletas filiados às Federações;
II – Esportivas do Estado do MS, com vínculo com equipes da cidade de Bela Vista;
III – Clubes esportivos sediados no Município de Bela Vista com mais de 3 (três) anos de fundação;
IV – Associações esportivas, comunitárias ou filantrópicas sediadas no Município de Bela Vista que possuam trabalhos desenvolvidos na área esportiva;
V – A.P.M. das escolas sediadas no Município de Bela Vista que possuam aulas de treinamento esportivo; Profissionais de Educação Física com registro no CREF (Conselho Regional de Educação Física) residentes no Município de Bela Vista.
§ 1° - Os atletas, clubes esportivos, associações, A. P. M. de escolas, profissionais de educação física, para terem acesso aos recursos do FAEABV, deverão se cadastrar na Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer, onde receberão um certificado de registro, o qual deverá ser anexado ao projeto esportivo encaminhado para o FAEABV.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos do FAEABV a órgãos governamentais.
Art. 3º - A receita do constituída através do FAEABV será:
I – doações em dinheiro que forem aceitas pelo Conselho Gestor do FAEABV;
II – valores provenientes da cessão remunerada dos espaços destinados à prática Desportiva de propriedade do Município;
III – rendimentos provenientes da aplicação dos recursos disponíveis no FAEABV, além de outras eventuais rendas;
IV – verba destinada em orçamento pela Municipalidade;
V – produto de arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de próprios municipais administrados pela Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer;
VI – produto de arrecadação da venda de ingressos para eventos esportivos promovidos pela Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer;
VII – receitas provenientes de ações realizadas pela Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer com o intuito de arrecadação de recursos para o FAEABV;
VIII – receitas provenientes de concessão de exploração de publicidade nos próprios municipais administrados pela Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer;
IX – dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pelo Município;
X – recursos provenientes de leis de incentivo ao esporte;
XI – doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
XII – rendimentos e juros provenientes de aplicação financeira;
XIII – saldos dos exercícios anteriores;
XIV – repasse de recursos do Tesouro Municipal para despesas de custeio;
XV – quaisquer outros recursos que lhe possam ser legalmente incorporados.
§ 1° - O valor previsto no inciso IV deverá ser depositado pela administração municipal na conta especial do fundo até o dia 20 de cada mês,
§ 2° - A Secretaria Municipal de Fazenda deverá informar quadrimestralmente à Mesa Diretora da Câmara Municipal os valores depositados na conta do fundo.
Art. 4º - Os recursos do FAEABV poderão ser aplicados para as seguintes finalidades:
I – desenvolver, incentivar e subvencionar o esporte amador no município de Bela Vista;
II – promover ou incentivar, anualmente, competições e torneios esportivos;
III – selecionar talentos esportivos e promover seu aperfeiçoamento;
IV – promover o aperfeiçoamento técnico esportivo através de intercâmbio cultural;
V – custear despesa com o fomento e a melhoria do esporte amador;
VI – fornecer meios, quando necessários e possíveis, para o comparecimento de atletas e delegações em competições municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
VII – construir, reformar, reparar, ampliar e equipar os próprios municipais destinados a atividades esportivas em geral e administrados pela Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer;
VIII – adquirir material permanente, de consumo e manutenção, bem como contratar serviços necessários à manutenção e otimização dos equipamentos públicos esportivos e das atividades neles desenvolvidas;
IX – custear despesas com a participação de servidores da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer em cursos, palestras e congressos necessários ao aperfeiçoamento de suas atribuições;
X – valorização e apoio a atletas, paratletas, guias, técnicos e auxiliares técnicos, participantes do desporto educacional e de alto rendimento, através de incentivos por bolsa remunerada, concedida nos termos estabelecidos em lei.
Art. 5° - O FAEABV será administrado por um Conselho Gestor integrado por 7 (sete) membros, composto por:
I – 03 (três) membros eleitos em uma assembleia geral, através de voto de presidentes de clubes esportivos amadores sediados no Município de Bela Vista; atletas amadores, maiores de 16 anos, inscritos em federações esportivas amadoras do MS e residentes no Município de Bela Vista; presidentes das A.P.M. de escolas sediadas no Município de Bela Vista; um representante da Liga Esportiva Municipal de Bela Vista;
II – 01 (um) membro indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
III – 01 (um) membro, Vereador, indicado pelo Poder Legislativo Municipal;
IV – 01 (um) membro, professor de educação física com registro ativo no CREF/MS (Conselho Regional de Educação Física), residente no Município de Bela Vista;
V - 01 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer.
§ 1º - O Conselho Gestor se constituirá de uma Diretoria Executiva e um Conselho Fiscal.
§ 2° - A eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal será realizada na primeira reunião, após a posse dos membros.
§ 3° - A Diretoria Executiva será composta de Presidente, Secretário e Tesoureiro, e o Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros titulares e 01 (um) suplente.
§ 4° - Os membros do Conselho Gestor deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e com notório conhecimento na área desportiva.
§ 5° - O mandato dos membros do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos, permitindo—se uma única recondução por igual período, mediante novo processo eleitoral, sendo—lhes vedada a apresentação de projetos.
§ 6° - Os nomes dos membros eleitos e indicados deverão ser encaminhados, através de ofício, para o Prefeito Municipal, para serem oficializados mediante Decreto Municipal.
§ 7º - Ocorrendo a renúncia de algum membro do Conselho Gestor, sua substituição deverá ocorrer no prazo de no máximo 30 (trinta) dias, observadas as respectivas normas de eleição/ indicação.
§ 8º - A renúncia de membro do Conselho Gestor deverá ser formalizada através de ofício ao Presidente do Conselho Gestor ou seu substituto legal.
Art. 6° - O Conselho Gestor terá como função analisar tecnicamente os projetos relacionados ao desporto e aprova-los ou recusa-los, bem como efetuar o regular acompanhamento de seu desenvolvimento e da eficiente aplicação das verbas do FAEABV.
Art. 7° - Todas as doações recebidas pelo FAEABV serão destinadas exclusivamente aos projetos desportivos mediante aprovação do Conselho Gestor, devendo tais recursos ser mantidos em conta que será movimentada exclusivamente pelo Conselho Gestor.
Parágrafo único. Os doadores poderão fiscalizar a regular aplicação de suas doações, podendo dirigir sugestões e ou reclamações ao Presidente do Conselho Gestor, caso as metas não sejam cumpridas.
Art. 8° - O Conselho Gestor emitirá um recibo oficial firmado por seu Presidente, no valor de cada doação, em favor de seu respectivo doador.
Art. 9° - Para a obtenção de apoio financeiro junto ao FAEABV, os interessados deverão apresentar projeto do qual deverá constar descrição dos objetivos a serem alcançados, bem como dos recursos humanos e financeiros necessários à sua consecução, ficando a critério do Conselho Gestor sua aprovação e a fiscalização de sua execução.
§ 1° - Semestralmente o Conselho Gestor prestará informações aos Poderes Executivo e Legislativo quanto aos projetos aprovados.
§ 2° - Os projetos encaminhados para apreciação do Conselho Gestor deverão, obrigatoriamente, ter sua responsabilidade técnica assinada por um Profissional de Educação Física regularmente inscrito no CREF (Conselho Regional de Educação Física).
§ 3° - Projetos deverão ter a duração de no máximo 12 meses.
Art. 10 – Caberá ao Conselho Gestor estabelecer o valor do apoio financeiro a ser liberado pelo FAEABV para cada projeto.
§ 1º - Aprovado o projeto, o Conselho Gestor liberará gradualmente os recursos estabelecidos, na medida em que forem constatadas as fases de execução, mediante acompanhamento fiscalização da aplicação de tais recursos.
§ 2º - A entidade que mantiver convênio financeiro vigente com a Prefeitura Municipal de Bela Vista, ficará impedida de receber recursos do FAEABV.
Art. 11 – O autor ou responsável do projeto cuja execução depender de incentivo do FAEABV, obriga-se a cumprir todas as exigências do Conselho Gestor, bem como a aplicar os recursos recebidos nos exatos limites do projeto, sob pena de devolução, na forma simples, do valor aplicado irregularmente, devidamente corrigido pelo índice do IGPM desde o recebimento do recurso, sem prejuízo de multa no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre o referido valor.
Art. 12 – Os direitos publicitários sobre os projetos apoiados pelo FAEABV, ficam reservados ao Município de Bela Vista, mediante termo de autorizarão firmado por seu respectivo autor e arquivado pelo Conselho Gestor.
Art. 13 – Fica reservado ao Município de Bela Vista o direito à utilização dos projetos apoiados pelo FAEABV no desenvolvimento de suas ações esportivas no âmbito municipal.
Art. 14 – Os responsáveis pelos projetos que apoiados pelo FAEABV deverão prestar contas ao Conselho Gestor no ano em exercício do recebimento dos recursos.
§ 1º - Os documentos apresentados na prestação de contas deverão vir acompanhados de seus respectivos originais, para autenticação no ato da entrega e imediata devolução.
§ 2° - Os documentos aceitos na prestação de contas serão notas fiscais; recibos de pessoas físicas contendo assinatura, nº de documento de identidade, nº de CPF e endereço do beneficiado; recibos de pessoas jurídicas em seu respectivo papel timbrado, nº de CNPJ e endereço do beneficiado.
§ 3° - A prestação de contas deverá ser apresentada até 15 (quinze) dias após o encerramento do projeto, incorrendo, os responsáveis pelo projeto, em não o fazendo, na pena prevista no art. 10 desta lei, além de ficarem impedidos de inscreverem ou participarem em outros projetos.
§ 4° - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa prévia perante o Conselho Gestor que analisará o pedido.
Art. 15 – O material permanente adquirido com os recursos do FAEABV será incorporado ao patrimônio do Município sob a administração da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer.
Art. 16 – O Poder Executivo Municipal, a Câmara Municipal de Vereadores, a Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer terão livre acesso, no âmbito do Conselho do FAEABV, a toda documentação referente aos projetos esportivos beneficiados.
Art. 17 – O Conselho Gestor do FAEABV deverá ter um espaço na página de internet oficial da Prefeitura Municipal de Bela Vista para dar publicidade das ações desenvolvidas pelo Conselho, bem como das prestações de contas dos projetos beneficiados por esta lei.
Art. 18 – As despesas decorrentes desta lei serão consignadas anualmente no orçamento municipal, na dotação orçamentária relativa ao FAEABV.
Art. 19 – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 20 – O Conselho Gestor terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração de seu Regimento Interno, a partir da data de publicação do Decreto de nomeação de seus membros.
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá abordar, diferenciando os diversos níveis de atletas, o período de inscrição dos projetos, seus limites de valor, prazo para análise e possibilidade de interposição de recurso.
Art. 21 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bela Vista, 6 de maio de 2025.
Gerardo Gabriel Nunes Boccia
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.