LEI MUNICIPAL NO 1.837/2026, DE 13 DE ABRIL DE 2026. "Dispõe sobre a revisão da tabela de cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSI") no Município de Bela MS, prevista na Lei Vista Complementar 011/2005, e dá outras providências" JONATHAN IRLAN TAVARES TORRES, Presidente da Câmara Municipal de Bela Vista, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei: Art. 10 Fica instituída a revisão da tabela de cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), prevista no art. 149-A da
Constituição Federal, com 0 objetivo de adequar Os valores arrecadados à real necessidade de custeio do serviço. Art. 20 A COSIP sofrerá redução nos seguintes percentuais: I — 50% (cinquenta por cento) para unidades consumidoras que comprovadamente possuam sistema de geração de energia elétrica por fonte solar fotovoltaica; 30% (trinta por cento) para as demais unidades 11 - consumidoras do município. Parágrafo único - Os percentuais de que trata os incisos I e II deste artigo, incidirão sobre a base de cálculo previsto no artigo 60 da Lei Complementar no 011, de 23 de novembro de 2005. Art. 30 A comprovação da existência de sistema fotovoltaico será realizada mediante apresentação de documentação expedida pela concessionária de energia elétrica ou outro meio regulamentado pelo Poder Executivo. Art. 40 A revisão ora instituída não comprometerá a manutenção, ampliação e melhoria do serviço de iluminação pública, permanecendo assegurada a sustentabilidade financeira do sistema. Art. 50 0 poder Executivo regulamentará a presente Lei no no prazo de até 60 (sessenta) dias. que couber, 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal de Bela Vista, Estado de Mato Grosso do Sul, em 13 de abril de 2026. JONATHA IRLAN ARES TO S PRESIDE TE DA MARA MU CIPA