LEI MUNICIPAL Nº 1.847/2026, DE 26 DE AGOSTO DE 2026.
“Cria o Fundo Municipal de
Habitação de Interesse
Social – FMHIS e institui o
Conselho Gestor do FMHIS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA, ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social, responsável pela política habitacional, com supervisão do Gabinete do
Prefeito, com o objetivo de centralizar, gerir e executar recursos destinados à implementação de programas habitacionais voltados à população de baixa renda.
Art. 3º - O FHIS é constituído por:
I – dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V – recursos provenientes de transferências voluntárias da União e do Estado;
VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;
VII – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º - O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º - O Conselho Gestor do FHIS é órgão colegiado de caráter deliberativo, paritário entre o Poder Público e a sociedade civil, composto por representantes de órgãos públicos municipais e de entidades da sociedade civil vinculadas à política habitacional, assegurada a participação de movimentos populares, nos termos da legislação federal aplicável.
§ 1º - O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho Gestor do FHIS.
§ 2º - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pela/o
Secretária/o de Assistência Social.
§ 3º - O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 4º - Competirá a/o Secretária/o de Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 6º - A função de Conselheiro será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 7º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas habitacionais de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo
Conselho-Gestor do FHIS.
Parágrafo Único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 8º - Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano
(federal, estadual ou municipal) de habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - acompanhar e fiscalizar a execução dos programas;
V – deliberar sobre as contas do FHIS, inclusive quanto à prestação de contas anual;
VI – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VII – aprovar seu regimento interno.
§ 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo
Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 9º - Os recursos do FHIS estarão sujeitos à fiscalização:
I – do sistema de controle interno do Poder Executivo;
II – do Poder Legislativo Municipal;
III – do Tribunal de Contas competente.
Parágrafo único. A prestação de contas será anual e deverá ser amplamente divulgada.
Art. 10 – O Município assegurará a transparência da gestão do FHIS mediante divulgação, em meio eletrônico de acesso público, de:
I – receitas e despesas;
II – contratos e convênios;
III – beneficiários dos programas;
IV – relatórios de execução física e financeira.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 11 – Esta Lei será implementada em consonância com a Política
Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse
Social.
Art. 12 – A execução orçamentária e financeira do FHIS observará as normas gerais de direito financeiro, sendo realizada por meio de unidade gestora vinculada à Secretaria Municipal competente.
Art. 13 – É vedada a utilização dos recursos do FHIS para finalidades diversas das previstas nesta Lei.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei 1.345/2007.
Bela Vista - MS, 26 de agosto de 2026.
Gerardo Gabriel Nunes Boccia
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI MUNICIPAL Nº 1852/2026, 17 DE SETEMBRO DE 2026 | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Defesa Civil – FUMDEC, no Município de Bela Vista – Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências | 17/09/2026 |
| LEI MUNICIPAL Nº 1837, 13 DE ABRIL DE 2026 | "Dispõe sobre a revisão da tabela de cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSI") no Município de Bela MS, prevista na Lei Vista Complementar 011/2005, e dá outras providências | 13/04/2026 |
| LEI MUNICIPAL Nº 1789, 06 DE MAIO DE 2025 | "Dispõe sobre a criação do Fundo de Assistência ao Esporte Amador de Bela Vista – FAEABV, e dá outras providências." | 06/05/2025 |