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LEI MUNICIPAL Nº 1847/2026, 26 DE AGOSTO DE 2026
Início da vigência: 26/08/2026
Assunto(s): Fundos Municipais
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 1.847/2026, DE 26 DE AGOSTO DE 2026.

“Cria o Fundo Municipal de

Habitação de Interesse

Social – FMHIS e institui o

Conselho Gestor do FMHIS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA, ESTADO DE MATO GROSSO

DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Seção I

Objetivos e Fontes

Art. 2º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência

Social, responsável pela política habitacional, com supervisão do Gabinete do

Prefeito, com o objetivo de centralizar, gerir e executar recursos destinados à implementação de programas habitacionais voltados à população de baixa renda.

Art. 3º - O FHIS é constituído por:

I – dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação;

II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;

III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

V – recursos provenientes de transferências voluntárias da União e do Estado;

VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;

VII – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Seção II

Do Conselho-Gestor do FHIS

Art. 4º - O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.

Art. 5º - O Conselho Gestor do FHIS é órgão colegiado de caráter deliberativo, paritário entre o Poder Público e a sociedade civil, composto por representantes de órgãos públicos municipais e de entidades da sociedade civil vinculadas à política habitacional, assegurada a participação de movimentos populares, nos termos da legislação federal aplicável.

§ 1º - O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho Gestor do FHIS.

§ 2º - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pela/o

Secretária/o de Assistência Social.

§ 3º - O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.

§ 4º - Competirá a/o Secretária/o de Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

Art. 6º - A função de Conselheiro será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Seção III

Das Aplicações dos Recursos do FHIS

Art. 7º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas habitacionais de interesse social que contemplem:

I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

IV – implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo

Conselho-Gestor do FHIS.

Parágrafo Único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

Seção IV

Das Competências do Conselho Gestor do FHIS

Art. 8º - Ao Conselho Gestor do FHIS compete:

I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano

(federal, estadual ou municipal) de habitação;

II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;

III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

IV - acompanhar e fiscalizar a execução dos programas;

V – deliberar sobre as contas do FHIS, inclusive quanto à prestação de contas anual;

VI – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;

VII – aprovar seu regimento interno.

§ 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo

Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.

§ 2º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

§ 3º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

Art. 9º - Os recursos do FHIS estarão sujeitos à fiscalização:

I – do sistema de controle interno do Poder Executivo;

II – do Poder Legislativo Municipal;

III – do Tribunal de Contas competente.

Parágrafo único. A prestação de contas será anual e deverá ser amplamente divulgada.

Art. 10 – O Município assegurará a transparência da gestão do FHIS mediante divulgação, em meio eletrônico de acesso público, de:

I – receitas e despesas;

II – contratos e convênios;

III – beneficiários dos programas;

IV – relatórios de execução física e financeira.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 11 – Esta Lei será implementada em consonância com a Política

Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse

Social.

Art. 12 – A execução orçamentária e financeira do FHIS observará as normas gerais de direito financeiro, sendo realizada por meio de unidade gestora vinculada à Secretaria Municipal competente.

Art. 13 – É vedada a utilização dos recursos do FHIS para finalidades diversas das previstas nesta Lei.

Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei 1.345/2007.

Bela Vista - MS, 26 de agosto de 2026.

Gerardo Gabriel Nunes Boccia

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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