LEI MUNICIPAL Nº 1.852/2026, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.
“Dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal de Defesa Civil – FUMDEC, no Município de Bela Vista – Estado de
Mato Grosso do Sul, e dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Bela Vista, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil – FUMDEC, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de captar, controlar e custear ações de preparação, de prevenção, de socorro, de assistência e de recuperação e reconstrução em áreas atingidas por desastres ocorridos no município de Bela
Vista - MS.
Art. 2º - Os recursos do FUMDEC serão aplicados em:
I – ações de prevenção de desastres;
II – ações de preparação para emergências e desastres;
III – ações de resposta a desastres, compreendendo socorro e assistência às populações atingidas;
IV – ações de recuperação e reconstrução de áreas atingidas por desastres;
V – aquisição de equipamentos, materiais e veículos necessários às atividades de defesa civil;
VI – capacitação de recursos humanos para atuação em defesa civil;
VII – contratação de serviços técnicos especializados;
VIII – campanhas educativas e de esclarecimento público;
IX – estruturação e manutenção da Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil;
X – fomento a estudos e pesquisas sobre riscos de desastres;
XI – outras ações correlatas à proteção e defesa civil.
Art. 3º - Constituem receitas do FUMDEC:
I – dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo
Município de Bela Vista - Estado de Mato Grosso do Sul;
II – transferências da União e do Estado de Mato Grosso do Sul destinadas a ações de defesa civil;
III – auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV – doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V – rendimentos de aplicações financeiras de seus próprios recursos;
VI – recursos provenientes de multas aplicadas em decorrência de infrações às normas de defesa civil;
VII – outros recursos que lhe forem destinados por lei.
Parágrafo único. O saldo financeiro do FUMDEC apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio
Fundo.
Art. 4º - O FUMDEC será gerido pelo Gabinete do Prefeito.
Art. 5º - Compete ao gestor do FUMDEC:
I – administrar os recursos financeiros do Fundo;
II – elaborar a proposta orçamentária anual do Fundo;
III – autorizar as despesas e os pagamentos;
IV – firmar convênios, contratos e acordos;
V – manter o controle dos bens adquiridos com recursos do
Fundo;
VI – prestar contas da aplicação dos recursos;
VII – submeter relatórios periódicos à apreciação do Prefeito
Municipal;
VIII – zelar pela correta utilização dos recursos;
IX – promover a captação de recursos junto a órgãos e entidades;
X – organizar o cronograma financeiro de receita e despesa;
XI – coordenar a execução orçamentária;
XII – acompanhar a movimentação das contas bancárias;
XIII – emitir notas de empenho e ordens de pagamento;
XIV – manter arquivo documental das operações financeiras;
XV – observar as normas legais de licitação e contratos;
XVI – propor a aplicação de disponibilidades financeiras;
XVII – fornecer dados para a contabilidade geral do Município;
XVIII – fiscalizar o cumprimento de metas físicas e financeiras;
XIX – avaliar o desempenho das ações custeadas pelo Fundo;
XX – sugerir alterações na legislação do Fundo;
XXI – atender às diligências dos órgãos de controle interno e externo;
XXII – exercer outras atividades inerentes à gestão financeira.
Art. 6º - Os recursos do FUMDEC serão movimentados em conta bancária específica em instituição financeira oficial.
Parágrafo único. A movimentação financeira será assinada pelo
Prefeito Municipal conjuntamente com o Secretário Municipal Fazenda.
Art. 7º - A contabilidade do FUMDEC será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle e prestação de contas, sob responsabilidade do Prefeito Municipal conjuntamente com o Secretário Municipal
Fazenda.
Art. 8º - O Poder Executivo realizará, anualmente, audiência pública para prestação de contas e demonstração dos resultados alcançados com a aplicação dos recursos do FUMDEC.
Art. 9º - Os bens adquiridos com recursos do FUMDEC serão incorporados ao patrimônio do Município e destinados ao uso exclusivo das ações de defesa civil.
Art. 10 – Em caso de extinção do FUMDEC, seus recursos e patrimônio reverterão ao Tesouro Municipal.
Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei.
Art. 12 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bela Vista, 17 de setembro de 2026.
Gerardo Gabriel Nunes Boccia
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
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