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LEI MUNICIPAL Nº 1852/2026, 17 DE SETEMBRO DE 2026
Início da vigência: 17/09/2026
Assunto(s): Fundos Municipais
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 1.852/2026, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.

“Dispõe sobre a criação do Fundo

Municipal de Defesa Civil – FUMDEC, no Município de Bela Vista – Estado de

Mato Grosso do Sul, e dá outras providências”

O Prefeito Municipal de Bela Vista, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil – FUMDEC, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de captar, controlar e custear ações de preparação, de prevenção, de socorro, de assistência e de recuperação e reconstrução em áreas atingidas por desastres ocorridos no município de Bela

Vista - MS.

Art. 2º - Os recursos do FUMDEC serão aplicados em:

I – ações de prevenção de desastres;

II – ações de preparação para emergências e desastres;

III – ações de resposta a desastres, compreendendo socorro e assistência às populações atingidas;

IV – ações de recuperação e reconstrução de áreas atingidas por desastres;

V – aquisição de equipamentos, materiais e veículos necessários às atividades de defesa civil;

VI – capacitação de recursos humanos para atuação em defesa civil;

VII – contratação de serviços técnicos especializados;

VIII – campanhas educativas e de esclarecimento público;

IX – estruturação e manutenção da Coordenadoria Municipal de

Proteção e Defesa Civil;

X – fomento a estudos e pesquisas sobre riscos de desastres;

XI – outras ações correlatas à proteção e defesa civil.

Art. 3º - Constituem receitas do FUMDEC:

I – dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo

Município de Bela Vista - Estado de Mato Grosso do Sul;

II – transferências da União e do Estado de Mato Grosso do Sul destinadas a ações de defesa civil;

III – auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV – doações de pessoas físicas ou jurídicas;

V – rendimentos de aplicações financeiras de seus próprios recursos;

VI – recursos provenientes de multas aplicadas em decorrência de infrações às normas de defesa civil;

VII – outros recursos que lhe forem destinados por lei.

Parágrafo único. O saldo financeiro do FUMDEC apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio

Fundo.

Art. 4º - O FUMDEC será gerido pelo Gabinete do Prefeito.

Art. 5º - Compete ao gestor do FUMDEC:

I – administrar os recursos financeiros do Fundo;

II – elaborar a proposta orçamentária anual do Fundo;

III – autorizar as despesas e os pagamentos;

IV – firmar convênios, contratos e acordos;

V – manter o controle dos bens adquiridos com recursos do

Fundo;

VI – prestar contas da aplicação dos recursos;

VII – submeter relatórios periódicos à apreciação do Prefeito

Municipal;

VIII – zelar pela correta utilização dos recursos;

IX – promover a captação de recursos junto a órgãos e entidades;

X – organizar o cronograma financeiro de receita e despesa;

XI – coordenar a execução orçamentária;

XII – acompanhar a movimentação das contas bancárias;

XIII – emitir notas de empenho e ordens de pagamento;

XIV – manter arquivo documental das operações financeiras;

XV – observar as normas legais de licitação e contratos;

XVI – propor a aplicação de disponibilidades financeiras;

XVII – fornecer dados para a contabilidade geral do Município;

XVIII – fiscalizar o cumprimento de metas físicas e financeiras;

XIX – avaliar o desempenho das ações custeadas pelo Fundo;

XX – sugerir alterações na legislação do Fundo;

XXI – atender às diligências dos órgãos de controle interno e externo;

XXII – exercer outras atividades inerentes à gestão financeira.

Art. 6º - Os recursos do FUMDEC serão movimentados em conta bancária específica em instituição financeira oficial.

Parágrafo único. A movimentação financeira será assinada pelo

Prefeito Municipal conjuntamente com o Secretário Municipal Fazenda.

Art. 7º - A contabilidade do FUMDEC será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle e prestação de contas, sob responsabilidade do Prefeito Municipal conjuntamente com o Secretário Municipal

Fazenda.

Art. 8º - O Poder Executivo realizará, anualmente, audiência pública para prestação de contas e demonstração dos resultados alcançados com a aplicação dos recursos do FUMDEC.

Art. 9º - Os bens adquiridos com recursos do FUMDEC serão incorporados ao patrimônio do Município e destinados ao uso exclusivo das ações de defesa civil.

Art. 10 – Em caso de extinção do FUMDEC, seus recursos e patrimônio reverterão ao Tesouro Municipal.

Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei.

Art. 12 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bela Vista, 17 de setembro de 2026.

Gerardo Gabriel Nunes Boccia

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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