LEI MUNICIPAL Nº 1.819/2025, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI de Bela Vista, para o período de 2025 a 2035”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI do Município de Bela Vista/MS, para o período de 2025 a 2035, destinado à formulação, coordenação e execução de políticas públicas voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças de zero a seis anos de idade, nos termos do Anexo Único desta Lei.
§ 1º - O PMPI fundamenta-se nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, previstos no art. 227 da
Constituição Federal, no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (
Lei nº 8.069/1990) e na
Lei Federal nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância).
§ 2º - O Plano constitui instrumento de planejamento estratégico intersetorial, devendo orientar a formulação de programas, projetos e ações municipais voltados à primeira infância.
Art. 2º – A execução do Plano Municipal pela Primeira Infância observará, especialmente, os seguintes princípios:
I – interesse superior da criança;
II – prioridade absoluta e proteção integral;
III – desenvolvimento integral, físico, cognitivo, emocional, social e cultural;
IV – respeito às diversidades das infâncias;
V – inclusão plena de crianças com deficiência, transtornos do desenvolvimento e altas habilidades;
VI – fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
VII – corresponsabilidade da família, sociedade e Poder Público;
VIII – participação da criança, consideradas suas condições de desenvolvimento;
IX – promoção da equidade social;
X – valorização e formação continuada dos profissionais que atuam na primeira infância;
XI – cultura do cuidado e valorização do cuidador.
Art. 3º – O PMPI reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I – atuação integrada e intersetorial entre as políticas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, lazer e meio ambiente;
II – participação da sociedade civile das famílias na formulação, execução e avaliação das ações;
III – planejamento de curto, médio e longo prazo;
IV – transparência ativa e ampla publicidade dos resultados das políticas de primeira infância;
V – monitoramento permanente e avaliação periódica com base em indicadores oficiais.
Art. 4º – São consideradas áreas prioritárias de atuação do PMPI:
I – saúde materno-infantil;
II – segurança alimentar e nutricional;
III – educação infantil em creche e pré-escola;
IV – fortalecimento da convivência familiar e comunitária;
V – assistência social às famílias com crianças;
VI – prevenção e enfrentamento das violências contra crianças;
VII – direito ao brincar e ao lazer;
VIII – proteção contra consumismo e publicidade abusiva;
IX – prevenção da exposição precoce a meios de comunicação e telas;
X – prevenção de acidentes na primeira infância;
XI – promoção do acesso à cultura;
XII – garantia de documentação civil e exercício da cidadania;
XIII – proteção ambiental e utilização segura dos espaços urbanos pelas crianças.
Art. 5º – As ações do PMPI priorizarão crianças em situação de vulnerabilidade social, especialmente aquelas:
I – em situação de pobreza ou extrema pobreza;
II – com deficiência, transtornos do desenvolvimento ou altas habilidades;
III – vítimas de violência, negligência ou exploração;
IV – em risco nutricional ou de saúde;
V – inseridas em famílias em situação de risco social.
Art. 6º – As metas, estratégias, ações, indicadores e cronogramas do PMPI constarão do Anexo Único desta Lei, elaborado a partir de processo participativo, com audiência pública e deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º – Fica instituído o Comitê Municipal Intersetorial Permanente de Monitoramento e Avaliação do PMPI, composto por representantes:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – Secretaria Municipal de Saúde;
III – Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
V – Conselho Tutelar.
Parágrafo único. Os membros titulares e suplentes serão designados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º – O Município poderá instituir instrumento unificado de acompanhamento do desenvolvimento integral das crianças, assegurada a publicidade periódica dos dados, resguardado o sigilo das informações pessoais.
Art. 9º – As ações do PMPI orientarão a elaboração:
I – do Plano Plurianual – PPA;
II – da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
III – da Lei Orçamentária Anual – LOA.
Parágrafo único. A execução das ações observará a disponibilidade orçamentária e financeira e os limites da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 10 – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, desde que previamente autorizadas.
Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto, inclusive para detalhamento do funcionamento do Comitê Intersetorial e dos instrumentos de monitoramento.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Bela Vista/MS, 2 de dezembro de 2025.
Gerardo Gabriel Nunes Boccia
Prefeito Municipal