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LEI MUNICIPAL Nº 1819, 02 DE DEZEMBRO DE 2025
Início da vigência: 02/12/2025
Assunto(s): nova lei
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 1.819/2025, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025.

“Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI de Bela Vista, para o período de 2025 a 2035”

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI do Município de Bela Vista/MS, para o período de 2025 a 2035, destinado à formulação, coordenação e execução de políticas públicas voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças de zero a seis anos de idade, nos termos do Anexo Único desta Lei.

§ 1º - O PMPI fundamenta-se nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, previstos no art. 227 da Constituição Federal, no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990) e na Lei Federal nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância).

§ 2º - O Plano constitui instrumento de planejamento estratégico intersetorial, devendo orientar a formulação de programas, projetos e ações municipais voltados à primeira infância.

Art. 2º – A execução do Plano Municipal pela Primeira Infância observará, especialmente, os seguintes princípios:

I – interesse superior da criança;

II – prioridade absoluta e proteção integral;

III – desenvolvimento integral, físico, cognitivo, emocional, social e cultural;

IV – respeito às diversidades das infâncias;

V – inclusão plena de crianças com deficiência, transtornos do desenvolvimento e altas habilidades;

VI – fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

VII – corresponsabilidade da família, sociedade e Poder Público;

VIII – participação da criança, consideradas suas condições de desenvolvimento;
IX – promoção da equidade social;

X – valorização e formação continuada dos profissionais que atuam na primeira infância;

XI – cultura do cuidado e valorização do cuidador.

Art. 3º – O PMPI reger-se-á pelas seguintes diretrizes:

I – atuação integrada e intersetorial entre as políticas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, lazer e meio ambiente;

II – participação da sociedade civile das famílias na formulação, execução e avaliação  das ações;

III – planejamento de curto, médio e longo prazo;

IV – transparência ativa e ampla publicidade dos resultados das políticas de primeira infância;

V – monitoramento permanente e avaliação periódica com base em indicadores oficiais.

Art. 4º – São consideradas áreas prioritárias de atuação do PMPI:

I – saúde materno-infantil;

II – segurança alimentar e nutricional;

III – educação infantil em creche e pré-escola;

IV – fortalecimento da convivência familiar e comunitária;

V – assistência social às famílias com crianças;

VI – prevenção e enfrentamento das violências contra crianças;

VII – direito ao brincar e ao lazer;

VIII – proteção contra consumismo e publicidade abusiva;

IX – prevenção da exposição precoce a meios de comunicação e telas;

X – prevenção de acidentes na primeira infância;

XI – promoção do acesso à cultura;

XII – garantia de documentação civil e exercício da cidadania;
XIII – proteção ambiental e utilização segura dos espaços urbanos pelas crianças.

Art. 5º – As ações do PMPI priorizarão crianças em situação de vulnerabilidade social, especialmente aquelas:

I – em situação de pobreza ou extrema pobreza;

II – com deficiência, transtornos do desenvolvimento ou altas habilidades;

III – vítimas de violência, negligência ou exploração;

IV – em risco nutricional ou de saúde;

V – inseridas em famílias em situação de risco social.

Art. 6º – As metas, estratégias, ações, indicadores e cronogramas do PMPI constarão do Anexo Único desta Lei, elaborado a partir de processo participativo, com audiência pública e deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 7º – Fica instituído o Comitê Municipal Intersetorial Permanente de Monitoramento e Avaliação do PMPI, composto por representantes:

I – Secretaria Municipal de Educação;

II – Secretaria Municipal de Saúde;

III – Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

V – Conselho Tutelar.

Parágrafo único. Os membros titulares e suplentes serão designados por Decreto do Poder Executivo.

Art. 8º – O Município poderá instituir instrumento unificado de acompanhamento do desenvolvimento integral das crianças, assegurada a publicidade periódica dos dados, resguardado o sigilo das informações pessoais.

Art. 9º – As ações do PMPI orientarão a elaboração:

I – do Plano Plurianual – PPA;

II – da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

III – da Lei Orçamentária Anual – LOA.

Parágrafo único. A execução das ações observará a disponibilidade orçamentária e financeira e os limites da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 10 – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, desde que previamente autorizadas.

Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto, inclusive para detalhamento do funcionamento do Comitê Intersetorial e dos instrumentos de monitoramento.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Bela Vista/MS, 2 de dezembro de 2025.



Gerardo Gabriel Nunes Boccia
        Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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