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LEI MUNICIPAL Nº 1838, 14 DE ABRIL DE 2026
Início da vigência: 14/04/2026
Assunto(s): nova lei
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 1.838/2026, DE 14 DE ABRIL DE 2026.

“Dispõe sobre a criação, organização, funcionamento e competências do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Bela Vista/MS, institui o Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá outras providências”

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguintes Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, órgão colegiado, permanente, deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador das políticas públicas destinadas à pessoa idosa, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 2º O CMDPI tem por finalidade assegurar a participação da sociedade na formulação, acompanhamento e controle das políticas públicas voltadas à pessoa idosa, garantindo a efetivação de seus direitos.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 3º O CMDPI será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, observada a paridade entre Poder Público e sociedade civil, assim distribuídos:

I – 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos seguintes órgãos:

a) Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Educação;

d) Secretaria Municipal de Administração;

e) Secretaria Municipal de Fazenda ou equivalente;

II – 05 (cinco) representantes da sociedade civil, eleitos em fórum próprio, dentre:

a) entidades de atendimento à pessoa idosa regularmente constituídas;
b) organizações da sociedade civil com atuação comprovada na área social;

c) representantes de usuários (pessoas idosas);

d) entidades de classe ou associações comunitárias.

§ 1º - Os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembleia pública convocada por edital, com ampla divulgação.

§ 2º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 3º - A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público, não sendo remunerada.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE ESCOLHA DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 4º A eleição dos representantes da sociedade civil observará:

I – publicação de edital com antecedência mínima de 30 dias;

II – habilitação prévia das entidades mediante comprovação de funcionamento regular;

III – direito a voz e voto às entidades credenciadas;

IV – eleição direta em assembleia pública;

V – lavratura de ata e publicação do resultado.

Art. 5º - Perderá o mandato o conselheiro que:

I – faltar injustificadamente a 03 reuniões consecutivas ou 05 alternadas;

II – praticar ato incompatível com a função pública;

III – deixar de representar o órgão ou entidade que o indicou.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º - O CMDPI reunir-se-á:

I – ordinariamente, uma vez por mês;

II – extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou da maioria absoluta dos membros.

Art. 7º - O quórum mínimo para deliberação será de maioria absoluta, e as decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes.

Art. 8º - O CMDPI elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 90 dias após sua instalação.

Art. 9º - As reuniões serão públicas, assegurada transparência e publicidade dos atos.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 10 – Compete ao CMDPI:

I – formular e deliberar sobre políticas públicas da pessoa idosa;

II – acompanhar e fiscalizar sua execução;

III – receber e encaminhar denúncias;

IV – propor prioridades orçamentárias;

V – acompanhar a aplicação de recursos públicos;

VI – deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa;

VII – elaborar e aprovar seu regimento interno.

CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA

Art. 11 – Fica instituído o Fundo Municipal da Pessoa Idosa – FMPI, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados ao financiamento das políticas públicas voltadas à pessoa idosa.

Art. 12 – Constituem receitas do FMPI:

I – dotações orçamentárias;

II – transferências estaduais e federais;

III – doações e contribuições;

IV – rendimentos de aplicações financeiras;

V – outras receitas legalmente instituídas.

Art. 13 – Os recursos do FMPI serão geridos pelo Poder Executivo, sob controle e deliberação do CMDPI.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 – O Poder Executivo prestará apoio técnico, administrativo e financeiro ao CMDPI.

Art. 15 – Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto.

Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bela Vista, 14 de abril de 2026.



Gerardo Gabriel Nunes Boccia
       Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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