LEI MUNICIPAL Nº 1.831/2026, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar recursos financeiros ao Rotary Club de Bela Vista – MS para custeio de reforma de telhado de imóvel destinado a atividades de interesse público e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar ao Rotary Club de Bela Vista – MS, entidade privada sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 15.381.890/0001-04, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), destinado exclusivamente à reforma do telhado do imóvel de sua propriedade, situado no Município de Bela Vista – MS, onde são desenvolvidas atividades sociais, beneficentes e comunitárias em prol da coletividade.
Art. 2º - O repasse será formalizado mediante Termo de Fomento ou instrumento congênere, observando-se:
I – a
Lei nº 13.019/2014;
II – a Lei Complementar nº 101/2000;
III – a
Lei nº 4.320/1964;
IV – os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 3º - A liberação dos recursos ficará condicionada à apresentação e aprovação de:
I – Plano de Trabalho detalhado;
II – Memorial descritivo da reforma do telhado;
III – Orçamento discriminado de materiais e mão de obra;
IV – Cronograma físico-financeiro;
V – Comprovação da propriedade do imóvel;
VI – Certidões de regularidade fiscal e trabalhista.
Art. 4º - Os recursos deverão ser depositados em conta bancária específica e aplicados exclusivamente na execução da reforma prevista nesta Lei, sendo vedada sua utilização para finalidade diversa.
Art. 5º - A entidade beneficiada compromete-se a manter a destinação social do imóvel pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contado da conclusão da reforma.
Parágrafo único. Em caso de desvio de finalidade, alienação do imóvel ou cessação das atividades sociais antes do prazo estabelecido, a entidade deverá devolver ao Município valor proporcional aos recursos recebidos, devidamente atualizados.
Art. 6º - A entidade deverá prestar contas da aplicação dos recursos nos prazos e condições estabelecidos no instrumento jurídico firmado, apresentando:
I – Relatório de execução física da reforma;
II – Relatório de execução financeira;
III – Notas fiscais e comprovantes de pagamento;
Art. 7º - O acompanhamento e fiscalização da execução do objeto caberão à Secretaria Municipal competente, com atuação do Controle Interno, sem prejuízo da fiscalização pelos órgãos de controle externo.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
Gabinete do Prefeito
02.02.01.04.122.0122.2003 – 3350
Fonte de Recursos: 1.500.0000
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Bela Vista, 24 de fevereiro de 2026
Gerardo Gabriel Nunes Boccia
Prefeito Municipal