LEI MUNICIPAL Nº 1.840/2026, DE 5 DE MAIO DE 2026.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar parceria e efetuar repasse de recursos financeiros à Associação Sul Matogrossense de Cultura e Artes Marciais, e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parceria, nos termos da
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com a Associação Sul Matogrossense de Cultura e Artes Marciais, entidade privada sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 08.574.877/0001-06, com sede no Município de Bela Vista/MS.
Art. 2º - A parceria tem por objeto a execução de ações voltadas à promoção do esporte, cultura e lazer, mediante desenvolvimento de atividades físicas, esportivas e educativas, incluindo, mas não se limitando a:
I – artes marciais (karatê, judô, jiu-jitsu, taekwondo);
II – modalidades esportivas coletivas;
III – atividades de inclusão social e promoção da qualidade de vida;
IV – realização de cursos, oficinas, treinamentos e palestras educativas, podendo incluir o pagamento de profissionais, instrutores e palestrantes, desde que previstos no Plano de Trabalho e vinculados às finalidades da parceria.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos financeiros à entidade no valor de até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
- Classificação Orçamentária: 12.01.27.812.0110.2033
- Elemento de Despesa: 3.3.50.41 – Contribuições
– Fonte de Recurso: 1.500.0000.
Art. 5º - A formalização da parceria ocorrerá por meio de Termo de Convênio, nos termos da
Lei Federal nº 13.019/2014, devendo conter:
I – Plano de Trabalho detalhado;
II – metas e indicadores de resultados;
III – cronograma de execução e desembolso;
IV – mecanismos de monitoramento e avaliação;
V – prestação de contas.
Art. 6º - A entidade beneficiária deverá prestar contas da aplicação dos recursos públicos recebidos, na forma da legislação vigente, especialmente a
Lei nº 13.019/2014 e normas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 7º - Fica vedada a utilização dos recursos para finalidades diversas daquelas previstas no Plano de Trabalho aprovado, sob pena de:
I – restituição dos valores;
II – suspensão de novos repasses;
III – demais sanções administrativas e legais cabíveis.
Art. 8º - O Poder Executivo designará gestor e comissão de monitoramento da parceria, conforme exigido pela
Lei nº 13.019/2014.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bela Vista, 5 de maio de 2026.
Gerardo Gabriel Nunes Boccia
Prefeito Municipal