LEI MUNICIPAL Nº 1.842/2026, DE 23 DE JUNHO DE 2026.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar recursos financeiros ao Conselho de Segurança e Cidadania de Bela Vista-MS – CONSEG, destinados ao fortalecimento das ações de segurança pública desenvolvidas pela Polícia Militar e Polícia Civil no Município de Bela Vista-MS, e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Bela Vista-MS aprovou e ele sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar recursos financeiros ao Conselho de Segurança e Cidadania de Bela Vista-MS – CONSEG, inscrito no CNPJ nº 21.911.658/0001-25, no valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), destinados ao fortalecimento das ações de segurança pública desenvolvidas pela Polícia Militar e Polícia Civil no Município de Bela Vista-MS.
§ 1º - O repasse poderá ser realizado em parcela única ou de forma parcelada, conforme cronograma de desembolso estabelecido no Plano de Trabalho aprovado pela Administração Municipal.
§ 2º - Os recursos serão transferidos para conta bancária específica da entidade beneficiária.
Art. 2º - Os recursos financeiros repassados por meio desta Lei poderão ser utilizados em despesas de custeio e investimento destinadas ao apoio, manutenção, estruturação, aparelhamento e fortalecimento das atividades desenvolvidas pela Polícia Militar e Polícia Civil no Município de Bela Vista-MS.
§ 1º - Consideram-se despesas de custeio aquelas relacionadas à manutenção das atividades operacionais e administrativas, incluindo aquisição de materiais de consumo, combustível, lubrificantes, pneus, peças, serviços de manutenção, uniformes, alimentação, capacitação e demais despesas correntes necessárias ao funcionamento das atividades de segurança pública.
§ 2º - Consideram-se despesas de investimento aquelas destinadas à aquisição de equipamentos, mobiliários, aparelhos eletrônicos, sistemas, equipamentos operacionais, reformas, adequações, veículos e demais bens permanentes necessários ao fortalecimento da infraestrutura das forças de segurança pública.
Art. 3º - A parceria será formalizada mediante celebração de Termo de Fomento ou instrumento congênere, observadas as disposições da
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e demais normas aplicáveis.
Art. 4º - Considera-se inexigível a realização de chamamento público para a formalização da parceria prevista nesta Lei, nos termos do artigo 31, inciso II, da
Lei Federal nº 13.019/2014, em razão da singularidade da entidade beneficiária e da inviabilidade de competição para a consecução do objeto.
Art. 5º - O Conselho de Segurança e Cidadania de Bela Vista-MS – CONSEG deverá apresentar Plano de Trabalho contendo a descrição detalhada da aplicação dos recursos, metas, cronograma de execução e resultados pretendidos.
Art. 6º - Os recursos transferidos deverão ser aplicados exclusivamente nas finalidades previstas nesta Lei e no respectivo Plano de Trabalho aprovado.
Art. 7º - Os bens permanentes eventualmente adquiridos com recursos oriundos desta Lei deverão ser destinados exclusivamente às atividades desenvolvidas pela Polícia Militar e Polícia Civil no Município de Bela Vista-MS, observadas as normas patrimoniais aplicáveis.
Art. 8º - A entidade beneficiária deverá prestar contas da aplicação dos recursos recebidos, na forma e nos prazos estabelecidos pela
Lei Federal nº 13.019/2014 e demais normas pertinentes, sujeitando-se à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária consignada no orçamento vigente:
Órgão: 02.01 – Gabinete do Prefeito
Função: 04 – Administração
Subfunção: 122 – Administração Geral
Programa: 0122 – Promoção e Apoio à Manutenção da Gestão Pública Municipal
Atividade: 2003 – Manutenção do Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. As dotações orçamentárias poderão ser suplementadas, se necessário, observadas as disposições legais vigentes.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bela Vista-MS, 23 de junho de 2026.
Gerardo Gabriel Nunes Boccia
Prefeito Municipal