LEI MUNICIPAL 1.832/2026, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar parceria e a conceder repasse financeiro à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Bela Vista/MS, para custeio de atividades e serviços essenciais, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELA VISTA, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Colaboração ou instrumento congênere com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Bela Vista/MS, entidade privada sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 00.909.149/0001-98, para o repasse financeiro no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 2º. O recurso financeiro será destinado exclusivamente ao custeio das despesas correntes necessárias à manutenção e funcionamento das atividades educacionais e assistenciais da entidade, compreendendo despesas com pessoal, encargos sociais, materiais de consumo e serviços de terceiros vinculados ao atendimento das pessoas com deficiência.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos para finalidade diversa da estabelecida nesta Lei, sob pena de devolução e responsabilização nos termos da legislação vigente.
Art. 3º. A transferência dos recursos será formalizada mediante Termo de Colaboração, nos termos da
Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).
Art. 4º. A liberação dos recursos ficará condicionada:
I – à regularidade jurídica e fiscal da entidade;
II – à comprovação de funcionamento regular;
III – à apresentação e aprovação do plano de trabalho;
IV – à inexistência de pendências na prestação de contas de recursos anteriormente recebidos.
Art. 5º. A entidade beneficiária deverá prestar contas ao Município no prazo e forma estabelecidos no instrumento de parceria, observando-se:
I – os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da
Constituição Federal);
II – as normas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul;
III – as disposições da
Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 1º O Município exercerá fiscalização permanente quanto à correta aplicação dos recursos públicos.
§ 2º Constatada irregularidade, o repasse poderá ser suspenso e exigida a devolução dos valores.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária vigente:
Órgão: Secretaria Municipal de Educação
Função: 12 – Educação
Subfunção: 367 – Educação Especial
Programa: 0108 – Implementação do Plano Municipal de Educação
Projeto/Atividade: 2023 – Manutenção da Educação Especial
Elemento de Despesa: 3.3.50.43 – Subvenções Sociais
Dotação Orçamentária Completa: 0701.12.367.0108.2023.335043
Fonte de Recurso: 1.500.1001
Parágrafo único. O repasse observará o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficando condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º. Fica reconhecido o relevante interesse público das atividades desenvolvidas pela APAE de Bela Vista/MS, voltadas à promoção da inclusão social, educacional e assistencial da pessoa com deficiência.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bela Vista – MS, 24 de fevereiro de 2026.
Gerardo Gabriel Nunes Boccia
Prefeito Municipal